TJMS 0004977-37.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – PRELIMINAR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO ALEGADO IMPEDIMENTO DE UMA DAS JURADAS – JURADA ACEITA PELA DEFESA – DEFESA QUE DEVE ESTAR ATENTA À PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE JURADOS PARA PODER IMPUGNAR OS NOMES – DEFESA QUE NADA QUESTIONOU NO MOMENTO DO SORTEIO DOS JURADOS NEM LOGO APÓS O SORTEIO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA, À LUZ DO ART. 571, DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA
MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PATAMAR DA DIMINUIÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – CONDUTA NÃO COLOCOU EM RISCO A VIDA DA VÍTIMA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe à defesa analisar previamente a lista de jurados e, ao verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, deve pedir a exclusão que entenda necessária durante julgamento em plenário, como determina o art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.
Se nada disso foi feito, verificando-se da ata de julgamento que nada foi arguido sobre a dita jurada, não pode a parte invocar intempestivamente esse suposto vício para anular o feito.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade do processo, então, se o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, e assim optou por uma das versões existentes nos autos que está amparada em elementos deles constantes, não cabe entender contrária à prova dos autos tal decisão.
Nos delitos tentados, na forma do artigo 14, II, do CP, deve ser observada, para a aplicação do 'quantum' da causa especial de diminuição de pena, a fase do período 'iter criminis' em que cessou a ação delituosa, sendo que um dos elementos para avaliar esse caminho é analisar as lesões causadas pelo réu; se estas são ferimentos que não colocaram em risco a vida da vítima, mostra-se mais razoável a aplicação da diminuta no patamar de metade (1/2).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – PRELIMINAR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO ALEGADO IMPEDIMENTO DE UMA DAS JURADAS – JURADA ACEITA PELA DEFESA – DEFESA QUE DEVE ESTAR ATENTA À PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE JURADOS PARA PODER IMPUGNAR OS NOMES – DEFESA QUE NADA QUESTIONOU NO MOMENTO DO SORTEIO DOS JURADOS NEM LOGO APÓS O SORTEIO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA, À LUZ DO ART. 571, DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA
MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PATAMAR DA DIMINUIÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – CONDUTA NÃO COLOCOU EM RISCO A VIDA DA VÍTIMA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe à defesa analisar previamente a lista de jurados e, ao verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, deve pedir a exclusão que entenda necessária durante julgamento em plenário, como determina o art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.
Se nada disso foi feito, verificando-se da ata de julgamento que nada foi arguido sobre a dita jurada, não pode a parte invocar intempestivamente esse suposto vício para anular o feito.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade do processo, então, se o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, e assim optou por uma das versões existentes nos autos que está amparada em elementos deles constantes, não cabe entender contrária à prova dos autos tal decisão.
Nos delitos tentados, na forma do artigo 14, II, do CP, deve ser observada, para a aplicação do 'quantum' da causa especial de diminuição de pena, a fase do período 'iter criminis' em que cessou a ação delituosa, sendo que um dos elementos para avaliar esse caminho é analisar as lesões causadas pelo réu; se estas são ferimentos que não colocaram em risco a vida da vítima, mostra-se mais razoável a aplicação da diminuta no patamar de metade (1/2).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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