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Jurisprudência


TJMS 0005042-47.2015.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA– CONCORRÊNCIA DE CULPAS – TESE NÃO ALBERGADA PELO DIREITO PENAL – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PENAS MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO Não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal,viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. No Direito Penal, não se admite a compensação de culpas, porque, como leciona Masson, "prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para sua proibição. Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima." ( Masson, Cleber, Código Penal Comentado, Ed. Método, 5ª ed, 2017, p.149). Tendo em vista que a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, não há necessidade de guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, afigurando-se justo e equânime o valor arbitrado em primeira instância para o resultado morte causado pelo crime. A norma do art.293 do Código de Trânsito não estabelece os critérios para a fixação do lapso da suspensão da habilitação para dirigir (2 meses a 5 anos), de modo que o tempo arbitrado pela magistrada (6 meses), muito longe do máximo, não se afigura desproporcional.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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