main-banner

Jurisprudência


TJMS 0005064-32.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO DA SEGURADORA - SENTENÇA QUE, AO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEIXA DE APLICAR A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, POR CONSIDERÁ-LA INCONSTITUCIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o fato gerador do pagamento do seguro DPVAT foi a invalidez permanente e parcial decorrente de acidente automobilístico ocorrido no mês de abril de 2009, reforma-se a sentença para fixar o valor da indenização com base no grau da invalidez, nos termos da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, legislação vigente à época do acidente automobilístico, cuja inconstitucionalidade já foi rejeitada pelo órgão especial deste Tribunal.

Data do Julgamento : 04/10/2012
Data da Publicação : 15/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão