TJMS 0005071-62.2013.8.12.0019
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONDUTA EVENTUAL – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE – INTERESTADUALIDADE – SÚMULA 587, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O transporte de grande quantidade de droga de natureza mais nociva demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que o acusado, embora primários e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, o que torna incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do iter criminis no sentido de realizar o tráfico interestadual. Inteligência Súmula n.º 587, do Superior Tribunal de Justiça.
O crime de tráfico de droga é equiparado a hediondo conforme determinado pela Constituição Federal.
Deve ser mantido o regime prisional mais rigoroso quando as peculiaridades do caso exigirem maior reprovação e prevenção ao crime praticado.
Ausente quaisquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
Apelação defensiva a que se nega provimento, por falta de amparo legal.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONDUTA EVENTUAL – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE – INTERESTADUALIDADE – SÚMULA 587, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O transporte de grande quantidade de droga de natureza mais nociva demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que o acusado, embora primários e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, o que torna incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do iter criminis no sentido de realizar o tráfico interestadual. Inteligência Súmula n.º 587, do Superior Tribunal de Justiça.
O crime de tráfico de droga é equiparado a hediondo conforme determinado pela Constituição Federal.
Deve ser mantido o regime prisional mais rigoroso quando as peculiaridades do caso exigirem maior reprovação e prevenção ao crime praticado.
Ausente quaisquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
Apelação defensiva a que se nega provimento, por falta de amparo legal.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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