TJMS 0005089-15.2010.8.12.0011
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTIMAÇÃO REALIZADA PARA O PATRONO QUE ESTAVA REGULARMENTE CONSTITUÍDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CPC - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PETIÇÃO QUE NÃO FOI DESPACHADA, TAMPOUCO APRESENTADA AO JUIZ PARA DECISÃO - ESCRIVÃO QUE, SPONTE SUA, FAZ NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SENTENÇA - ATO PROCESSUAL JURIDICAMENTE INEXISTENTE - ART. 162, § 4º DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Demonstrada que a intimação da sentença foi realizada na pessoa do patrono regularmente constituído pela parte, atendendo aos fins previstos no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, está é válida, não existindo vício que pudesse ensejar a nulidade do ato respectivo. Se o advogado da parte, inconformado, suscita nulidade daquela intimação, porque não teria sido feita a advogado encarregado de receber a intimação, trata-se de requerimento que deve ser submetido ao juiz do feito para decisão, posto ser típico ato de jurisdição, o qual deve ser praticado exclusivamente pelo juiz. É inexistente mais do que nulo - o ato do escrivão que, desrespeitando esse comezinho princípio de direito processual delibera, ele próprio, promover nova intimação das partes sobre a sentença, sem que o requerimento tenha sido apresentado ao juiz e sem decisão deste a respeito. Ato assim praticado pelo escrivão, extrapolando os lindes do artigo 162, § 4º, do CPC, não tem qualquer aptidão para restituir o prazo para recurso, eis que suplanta os atos que pode praticar, reservados pelo Código como sendo meramente ordinatórios, vale dizer, desprovidos de qualquer carga ou eficácia decisória. Destarte, é intempestivo o recurso interposto quando a parte conta o prazo da segunda intimação, na medida em que, sendo válido o primeiro ato, a partir dele teve fluência o respectivo prazo. Preliminar de intempestividade do recurso interposto acolhida. Recurso de apelação não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTIMAÇÃO REALIZADA PARA O PATRONO QUE ESTAVA REGULARMENTE CONSTITUÍDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CPC - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PETIÇÃO QUE NÃO FOI DESPACHADA, TAMPOUCO APRESENTADA AO JUIZ PARA DECISÃO - ESCRIVÃO QUE, SPONTE SUA, FAZ NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SENTENÇA - ATO PROCESSUAL JURIDICAMENTE INEXISTENTE - ART. 162, § 4º DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Demonstrada que a intimação da sentença foi realizada na pessoa do patrono regularmente constituído pela parte, atendendo aos fins previstos no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, está é válida, não existindo vício que pudesse ensejar a nulidade do ato respectivo. Se o advogado da parte, inconformado, suscita nulidade daquela intimação, porque não teria sido feita a advogado encarregado de receber a intimação, trata-se de requerimento que deve ser submetido ao juiz do feito para decisão, posto ser típico ato de jurisdição, o qual deve ser praticado exclusivamente pelo juiz. É inexistente mais do que nulo - o ato do escrivão que, desrespeitando esse comezinho princípio de direito processual delibera, ele próprio, promover nova intimação das partes sobre a sentença, sem que o requerimento tenha sido apresentado ao juiz e sem decisão deste a respeito. Ato assim praticado pelo escrivão, extrapolando os lindes do artigo 162, § 4º, do CPC, não tem qualquer aptidão para restituir o prazo para recurso, eis que suplanta os atos que pode praticar, reservados pelo Código como sendo meramente ordinatórios, vale dizer, desprovidos de qualquer carga ou eficácia decisória. Destarte, é intempestivo o recurso interposto quando a parte conta o prazo da segunda intimação, na medida em que, sendo válido o primeiro ato, a partir dele teve fluência o respectivo prazo. Preliminar de intempestividade do recurso interposto acolhida. Recurso de apelação não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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