TJMS 0005107-74.2013.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, LEI 9.507/97 – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – CULPA COMPROVADA – IMPRUDÊNCIA VERIFICADA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE DA VÍTIMA SENIL AFASTADA – DELITO CULPOSO – DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ETÁRIA – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
1. Comprovada por meio de acervo probatório a prática de homicídio culposo na direção de veículo, mantém-se a condenação do agente que invadiu com o caminhão que conduzia a faixa de rodagem da mão contrária à que trafegava, ingressando na pista que a vítima conduzia seu veículo, configurando-se a imprudência na condução de veiculo, em inobservância do dever de cuidado objetivo, ocasionando o resultado morte.
2. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
3. A confissão espontânea tem como essência a colaboração com a justiça, de modo que, conquanto suficiente o acervo probatório à condenação, se o acusado não confirma a prática delitiva que se lhe imputa, demonstrado está o desinteresse em cooperar para elucidação do crime, de sorte que não faz jus à atenuação da pena.
4. Se o réu desconhecia a condição etária da vítima, sobretudo por se tratar de crime culposo, o aumento resultante da aplicação da agravante do art. 61, II, h, do CP (vítima idosa) revelaria patente injustiça, seja por inexistir aproveitamento da facilidade no cometimento da infração penal, pela incompatibilidade com a norma incriminadora transgredida (art. 302, caput, do CTB) ou pela inaplicabilidade da responsabilidade penal objetiva.
5. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, LEI 9.507/97 – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – CULPA COMPROVADA – IMPRUDÊNCIA VERIFICADA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE DA VÍTIMA SENIL AFASTADA – DELITO CULPOSO – DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ETÁRIA – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
1. Comprovada por meio de acervo probatório a prática de homicídio culposo na direção de veículo, mantém-se a condenação do agente que invadiu com o caminhão que conduzia a faixa de rodagem da mão contrária à que trafegava, ingressando na pista que a vítima conduzia seu veículo, configurando-se a imprudência na condução de veiculo, em inobservância do dever de cuidado objetivo, ocasionando o resultado morte.
2. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
3. A confissão espontânea tem como essência a colaboração com a justiça, de modo que, conquanto suficiente o acervo probatório à condenação, se o acusado não confirma a prática delitiva que se lhe imputa, demonstrado está o desinteresse em cooperar para elucidação do crime, de sorte que não faz jus à atenuação da pena.
4. Se o réu desconhecia a condição etária da vítima, sobretudo por se tratar de crime culposo, o aumento resultante da aplicação da agravante do art. 61, II, h, do CP (vítima idosa) revelaria patente injustiça, seja por inexistir aproveitamento da facilidade no cometimento da infração penal, pela incompatibilidade com a norma incriminadora transgredida (art. 302, caput, do CTB) ou pela inaplicabilidade da responsabilidade penal objetiva.
5. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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