TJMS 0005110-92.2009.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER CHAMADO EM CONCURSO EM CASO DE CADASTRO RESERVA - DIREITO RECONHECIDO PELA APLICAÇÃO DO ART. 129 DO CPC - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Se sociedade anônima que tem a maioria de ações com direito à voto pertencente à Petrobras (sociedade anônima) com exercício de atividade econômica (gasoduto), porta natureza jurídica de sociedade de economia mista, segundo a qual, se sujeita à regra do concurso público do caput e inciso II do art. 37 da CF/88. Corrobora esta natureza jurídica ao prestar contas perante o TCU e se aceitou Termo de Ajustamento de Conduta, em se obrigando a substituir os contratados por concursados. Sem adentrar no direito subjetivo ou não à posse, em se tratando de cadastro reserva, é se conceder a ordem mandamental de posse imediata, se a requerida vem por anos burlando a regra constitucional do concurso público, chegando ao ponto de quando do certame realizar contrato de prestação de serviço terceirizado para a área abarcada pelo concurso. Diante deste caso é de se aplicar a regra de julgamento, do art. 129 do CPC. Não se mostra desproporcional o valor de verba honorária no valor três mil reais, em se tratando a sucumbente de sociedade anônima, que explora atividade econômica de gasoduto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER CHAMADO EM CONCURSO EM CASO DE CADASTRO RESERVA - DIREITO RECONHECIDO PELA APLICAÇÃO DO ART. 129 DO CPC - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Se sociedade anônima que tem a maioria de ações com direito à voto pertencente à Petrobras (sociedade anônima) com exercício de atividade econômica (gasoduto), porta natureza jurídica de sociedade de economia mista, segundo a qual, se sujeita à regra do concurso público do caput e inciso II do art. 37 da CF/88. Corrobora esta natureza jurídica ao prestar contas perante o TCU e se aceitou Termo de Ajustamento de Conduta, em se obrigando a substituir os contratados por concursados. Sem adentrar no direito subjetivo ou não à posse, em se tratando de cadastro reserva, é se conceder a ordem mandamental de posse imediata, se a requerida vem por anos burlando a regra constitucional do concurso público, chegando ao ponto de quando do certame realizar contrato de prestação de serviço terceirizado para a área abarcada pelo concurso. Diante deste caso é de se aplicar a regra de julgamento, do art. 129 do CPC. Não se mostra desproporcional o valor de verba honorária no valor três mil reais, em se tratando a sucumbente de sociedade anônima, que explora atividade econômica de gasoduto.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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