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Jurisprudência


TJMS 0005126-33.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA, PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO MÚTUA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRETENDIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo, ao argumento do término da relação conjugal, vez que tal fato por si só não altera a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos da Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a pretensão absolutória quando as provas são suficientes à condenação, tais como a palavra da vítima, o depoimento testemunhal e o laudo pericial. Inexistindo provocação injusta por parte da vítima é impossível a exclusão da punibilidade fundada na legítima defesa. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. A confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) somente deverá ser acolhida quando o acusado confessar o delito, sem reservas. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante quando ausente tal confissão durante os interrogatórios. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.

Data do Julgamento : 24/11/2014
Data da Publicação : 27/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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