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Jurisprudência


TJMS 0005137-98.2010.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PENA-BASE - REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - INIDÔNEA VALORAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA MENORIDADE - RECONHECIDA A RELAÇÃO DE PREPONDERÂNCIA SOBRE AS AGRAVANTES - CRIME CONTINUADO - APLICADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RETIFICADA A DOSIMETRIA EM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a conduta social, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 2. A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa do agente, não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. 3. A atenuante da menoridade deve preponderar sobre todas as circunstâncias agravantes. 4. Verificado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes dolosos contra a vida, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e com mesmo ímpeto homicida, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. 5. No processo de individualização da pena, caracterizado pelo sistema trifásico, deve o julgador observar os cânones inscritos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, fixando a pena-base dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando para tanto as circunstâncias judiciais, fazendo incidir, em seguida, as circunstâncias legais - atenuantes ou agravantes - e, somente depois, ultimar a operação com a aplicação das circunstâncias especiais de aumento ou de diminuição de pena. 6. Recurso provido e de ofício retificada a dosimetria em obediência ao critério trifásico.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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