TJMS 0005182-89.2003.8.12.0021
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 111 DA LEI 1.102/90 - CÁLCULO DE ADICIONAL NOS TERMOS DA LEI 2.157/00 - ERRO DE CÁLCULO - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIFERENÇA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Não é inepta a petição inicial em que foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa e ao magistrado a sua correta interpretação. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo de prescrição, atendendo-se ao disposto no inciso V do artigo 202 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição será interrompida por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor O critério estabelecido no art. 111 da Lei Estadual n. 1.102/90 deve ser respeitado quanto aos adicionais de tempo de serviço deferidos e incorporados anteriormente ao advento da Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, que alterou o cálculo do adicional por tempo de serviço. A nova lei não pode retroagir para alcançar as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimento salarial, previstos no art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, CF. As parcelas a serem pagas aos apelados são de caráter alimentar, razão pela qual incidem juros moratórios a contar da data em que estas deveriam ser pagas, e não o foram. O IGPM/FGV é índice que desfruta de credibilidade e idoneidade, sendo perfeitamente possível sua adoção para cálculos de atualização monetária de parcela a ser paga pelo Estado. Verba honorária arbitrada em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Recurso improvido. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 111 DA LEI 1.102/90 - CÁLCULO DE ADICIONAL NOS TERMOS DA LEI 2.157/00 - ERRO DE CÁLCULO - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIFERENÇA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Não é inepta a petição inicial em que foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa e ao magistrado a sua correta interpretação. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo de prescrição, atendendo-se ao disposto no inciso V do artigo 202 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição será interrompida por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor O critério estabelecido no art. 111 da Lei Estadual n. 1.102/90 deve ser respeitado quanto aos adicionais de tempo de serviço deferidos e incorporados anteriormente ao advento da Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, que alterou o cálculo do adicional por tempo de serviço. A nova lei não pode retroagir para alcançar as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimento salarial, previstos no art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, CF. As parcelas a serem pagas aos apelados são de caráter alimentar, razão pela qual incidem juros moratórios a contar da data em que estas deveriam ser pagas, e não o foram. O IGPM/FGV é índice que desfruta de credibilidade e idoneidade, sendo perfeitamente possível sua adoção para cálculos de atualização monetária de parcela a ser paga pelo Estado. Verba honorária arbitrada em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Recurso improvido. '
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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