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Jurisprudência


TJMS 0005209-68.2009.8.12.0019

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À HONRA E À IMAGEM DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AUTORIA DE VEREADOR - SECRETÁRIO INDICIADO EM INQUÉRITO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL - INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DELE EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARLAMENTAR RECOMENDANDO O AFASTAMENTO - COMPATIBILIDADE DE SEU DISCURSO COM SUA ATIVIDADE POLÍTICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR - CF, ART. 29, VIII - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIDA. A liberdade de expressão, como é sabido de todos, não é absoluta, tanto que encontra limitação no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, o que determina, em caso de ofensa ou violação a um destes direitos, a reparação do dano. Para além do conflito entre a livre manifestação do pensamento e a inviolabilidade da honra e da imagem, há de se ponderar, ainda, que o apelado ao fazer os comentários supostamente ofensivos ao apelante estava no exercício da vereança, o que atrai a aplicação da regra do inciso VIII do artigo 29 da Bíblia Política, que assegura: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". No curso do processo restou demonstrado que a Polícia Federal, ao investigar a possível prática de infrações penais contra a Administração Pública - corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de verba pública, fraude a licitações, sonegação de tributos, entre outras -, apurou o envolvimento do apelante em diversos deles, amparando-se em fortes elementos informativos, o que, inclusive, culminou no indiciamento dele. Também ficou comprovado no bojo do processo, sobretudo pelas gravações dos comentários e discursos do apelado, os quais ocorreram após as investigações policiais e recaírem as suspeitas sobre o apelante, que as palavras e opiniões manifestadas reportavam-se a fatos amplamente divulgados pela imprensa local, como se vê dos exemplares de jornais acostados aos autos. A insinuação pelo parlamentar de que o Prefeito Municipal deveria afastar o apelante do cargo de Secretário de Obras e Infraestrutura, para que ele cuidasse de seus interesses particulares e comprovasse não estar envolvido com os fatos investigados, bem assim a afirmação de comprometimento e desgaste da imagem do chefe do Executivo não configuram comportamento ilícito apto a ensejar a responsabilização civil. Não se pode olvidar que o vereador é representante do povo e, nessa condição, está autorizado a combater situações contrárias aos interesses da coletividade, que causem prejuízo ao erário e violem a moralidade administrativa, aliás, isso é seu dever institucional. E efetivamente a manutenção no serviço público de um agente indiciado por diversos crimes e cuja esposa ocupava, à época, cargo público no Município sem ter sido admitida por concurso público não parece se coadunar com o melhor interesse dos munícipes. Frise-se, ademais, que os comentários do apelado não extrapolaram o limite territorial imposto pela Constituição da República, qual seja, a circunscrição do Município de Ponta Porã, não havendo razão para impor-lhe um decreto condenatório, pois indubitável que aqueles foram pronunciados em circunstâncias relacionadas às atividades parlamentares. Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária deve ser mantida no valor fixado na sentença. Constatando-se que o apelante não incorreu em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tampouco vislumbrando qualquer conduta maliciosa e temerária da parte dele ou ainda algum prejuízo processual ao apelado, não há falar em multa por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Câmara Cível II - Mutirão
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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