TJMS 0005211-95.2014.8.12.0008
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – INVIÁVEL – DELITOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
As provas colhidas nos autos, aliadas aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre os apelantes.
Os elementos informativos amealhados no inquérito policial, embora não tenham o condão de, por si sós, embasar a condenação, podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Incabível a pretensão de exclusão da causa de aumento do emprego de arma na prática do crime de roubo, uma vez que restou comprovado o uso do artefato pelo depoimento da vítima, bem como pela própria confissão dos apelantes. Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, §2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
Nos termos do Enunciado n. 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Não há bis in idem na condenação concomitante pela prática do crime de corrupção de menores e pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, porquanto a referida majorante não pressupõe a participação de menor e, além disso, não tutela o mesmo bem jurídico do crime previsto no art.244- B do ECA.
O crime de roubo majorado e corrupção de menores foram praticados pelo autor mediante mais de uma ação, em momentos distintos um do outro, o que caracteriza a ocorrência de concurso material entre os crimes.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – INVIÁVEL – DELITOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
As provas colhidas nos autos, aliadas aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre os apelantes.
Os elementos informativos amealhados no inquérito policial, embora não tenham o condão de, por si sós, embasar a condenação, podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Incabível a pretensão de exclusão da causa de aumento do emprego de arma na prática do crime de roubo, uma vez que restou comprovado o uso do artefato pelo depoimento da vítima, bem como pela própria confissão dos apelantes. Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, §2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
Nos termos do Enunciado n. 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Não há bis in idem na condenação concomitante pela prática do crime de corrupção de menores e pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, porquanto a referida majorante não pressupõe a participação de menor e, além disso, não tutela o mesmo bem jurídico do crime previsto no art.244- B do ECA.
O crime de roubo majorado e corrupção de menores foram praticados pelo autor mediante mais de uma ação, em momentos distintos um do outro, o que caracteriza a ocorrência de concurso material entre os crimes.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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