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Jurisprudência


TJMS 0005213-61.2011.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – VIA INADEQUADA – RECURSO IMPROVIDO. I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o recorrente como sendo um dos autores do homicídio encontram amparo em depoimentos colhidos no curso das investigações e na fase do judicium accusationis, de modo que presentes estão os indícios suficientes de autoria necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. II – A via do recurso em sentido estrito é inadequada para a formulação de pedido de revogação da prisão preventiva, haja vista que, como é cediço, o artigo 581 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo das decisões passíveis de impugnação por meio dessa espécie recursal, no qual não se enquadra aquela que mantém a custódia cautelar. Ademais, ainda que assim não fosse, a preemente necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução representam insuperável óbice à pretensão defensiva, haja vista que o recorrente registra condenações pretéritas, inclusive pela prática do crime de homicídio, bem como é reconhecido como indivíduo perigoso, cuja simples figura é capaz de dissuadir as testemunhas a colaborar com a Justiça. III – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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