TJMS 0005221-08.2011.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - 105,5 kg DE MACONHA - UTILIZAÇÃO NA 1ª FASE DA REPRIMENDA E PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DO REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de tráfico de drogas. II- O julgador tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos parâmetros legais e não se presta a apelação criminal a modificar os fundamentos da decisão, se a pena continua a mesma. III - A quantidade e a espécie da droga apreendida devem ser consideradas na fixação da pena, por isso a manutenção da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em 1/4, mostra-se mais adequada ao caso em apreço. IV - A utilização da natureza e quantidade da droga para agravar a pena-base e posteriormente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública. V - Reconhece-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, quando o agente confessa o delito espontaneamente na fase inquisitorial ou judicial, como no caso concreto. VI - O crime de tráfico privilegiado de drogas é equiparado a hediondo e o regime inicial de cumprimento da pena deve iniciar no fechado, a teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal. VII - Incabível, no caso em apreço, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, posto que a medida não se mostra socialmente recomendável, ante a quantidade e natureza da droga apreendida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - 105,5 kg DE MACONHA - UTILIZAÇÃO NA 1ª FASE DA REPRIMENDA E PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DO REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de tráfico de drogas. II- O julgador tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos parâmetros legais e não se presta a apelação criminal a modificar os fundamentos da decisão, se a pena continua a mesma. III - A quantidade e a espécie da droga apreendida devem ser consideradas na fixação da pena, por isso a manutenção da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em 1/4, mostra-se mais adequada ao caso em apreço. IV - A utilização da natureza e quantidade da droga para agravar a pena-base e posteriormente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública. V - Reconhece-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, quando o agente confessa o delito espontaneamente na fase inquisitorial ou judicial, como no caso concreto. VI - O crime de tráfico privilegiado de drogas é equiparado a hediondo e o regime inicial de cumprimento da pena deve iniciar no fechado, a teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal. VII - Incabível, no caso em apreço, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, posto que a medida não se mostra socialmente recomendável, ante a quantidade e natureza da droga apreendida.
Data do Julgamento
:
11/03/2013
Data da Publicação
:
18/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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