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Jurisprudência


TJMS 0005241-25.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indefere as provas que julga ser inúteis ao deslinde da controvérsia, agindo de forma a prestigiar a economia e celeridade processual. II - Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo códex. No caso em tela não houve comprovação de que a segurada tenha sido cientificada quanto as cláusulas gerais e aplicação da tabela da SUSEP, sendo, portanto, inaplicável a referida tabela. III- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação. No caso concreto, verificando-se que a sentença determinou que a correção monetária incidisse a partir da data do sinistro, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido os termos da sentença. IV – Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários, quando fixado de acordo com as diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso concreto). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários podem ser modificados somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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