TJMS 0005259-20.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – DELAÇÃO DE CORRÉU – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – VALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTES PRIMÁRIOS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – AGENTE COM ADVOGADO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policial, mantendo coerência com a delação de corréu na fase policial e com outros elementos de prova existentes nos autos, são elementos aptos a justificar decreto condenatório.
II – Não faz jus ao reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) quem se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa para o transporte de grande quantidade de maconha.
III - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, nos termos da Súmula 221 do STJ.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
V - Mantém-se a condenação ao pagamento das custas do apelante que constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa.
VI – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se tal causa de aumento quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – DELAÇÃO DE CORRÉU – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – VALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTES PRIMÁRIOS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – AGENTE COM ADVOGADO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policial, mantendo coerência com a delação de corréu na fase policial e com outros elementos de prova existentes nos autos, são elementos aptos a justificar decreto condenatório.
II – Não faz jus ao reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) quem se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa para o transporte de grande quantidade de maconha.
III - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, nos termos da Súmula 221 do STJ.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
V - Mantém-se a condenação ao pagamento das custas do apelante que constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa.
VI – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se tal causa de aumento quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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