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Jurisprudência


TJMS 0005278-47.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica adquire elevada importância, mormente tratar-se de crime cometido dentro do ambiente familiar, no qual a pessoa ofendida encontra-se em situação de completa vulnerabilidade física e psicológica. Refuta-se o pleito de que seja reconhecido o princípio da insignificância e de bagatela, quando a conduta do ofensor se der com violência e grave ameaça contra mulher, circunstância que exige uma proteção de forma especial, em atendimento aos fins que justificam a Lei Maria da Penha. Mantém-se a penal fixada quando considerado os elementos existentes nos autos e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo falar em ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, nem na possibilidade de substituição da pena, diante na natureza do crime praticado contra a mulher. Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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