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Jurisprudência


TJMS 0005280-14.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 (DUAS VEZES) – NULIDADES – DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO AOS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – INOCORRÊNCIA – USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA – MOTIVAÇÃO ADEQUADA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AO CRIME DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 – MÉRITO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL EM ARMAS PARA A CONDENAÇÃO – TIPICIDADE E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ERRO DE TIPO – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 PARA AS CONDUTAS DO ART. 28 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E DO ART. 253 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS INIDÔNEAS AFASTADAS – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO INCIDÊNCIA – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – ADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não macula o exercício da ampla defesa e do contraditório a denúncia que obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos e a existência de liame subjetivo entre os acusados ainda a apurar no curso do devido processo legal, o que, à toda evidência, foi respeitado, tanto que os réus atuaram ativamente no feito, manifestando-se, requerendo e produzindo provas. O fundamento no receio de perigo à integridade dos presentes na audiência em que, além de interrogado o apelante, foram ouvidas mais 6 (seis) testemunhas, não se afigura ilegalidade no ato, consideradas, ainda, como afirmado, a notória insuficiência da escolta policial e a gravidade da acusação. "O uso de algemas é excepcional cabível quando devidamente justificado pelas circunstâncias que envolvam o caso, diante da possibilidade de o paciente atentar contra a própria integridade física ou de terceiros". Precedentes (HC 107644, Min. Ricardo Lewandowski). A despeito de o prolator singular não ter efetuado um exame dos crimes em capítulos distintos, defluem-se claros e irrefutáveis os fundamentos quanto à materialidade e autoria do tráfico ilícito de drogas praticado pelo apelante, ora combatido, estando preenchida a condição de validade, conforme prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal. Em que pese a comprovação da toxicodependência do apelante e de sua negativa de traficância, o fornecimento, gratuito ou não, de drogas ficou patente nos autos, mormente pela quantidade apreendida (44 papelotes de pasta base de cocaína e 01 pedra de 'crack' pesando 61,3 gramas), além das provas orais colhidas nos autos, tanto na fase policial como em juízo. Condenação mantida. A materialidade dos crimes do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, está devidamente demonstrada pelo laudo técnico que observou a classificação da bomba utilizada, sem qualquer licença ou autorização, conforme determina o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000/R-105 do Ministério do Exército) que integra o Estatuto do Desarmamento. Além do evidente risco criado e danos efetivos causados, o crime é de mera conduta, não necessitando a verificação efetiva de risco ou resultado mais grave para configuração do delito, não cabendo, igualmente, falar em atipicidade das condutas. Não há falar em erro de tipo ou de proibição sob o argumento de que as bombas foram adquiridas livremente e que são comuns em festas populares se, como extraído da normatização afeta (R-105), a restrição está no uso, sendo imprescindível a licença por autoridade competente. Ademais, ainda que invocado o desconhecimento da lei, o fato é que lançaram o explosivo contra bens públicos, com a nítida intenção de causar prejuízo. Descabida a desclassificação das condutas do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 para a figura contravencional descrita no art. 28 do Decreto-Lei 3.688/41 ou do crime previsto no art. 253 do Código Penal, ambos já considerados derrogados. As circunstâncias judiciais não fundamentadas de forma idônea e concreta devem se afastadas e reduzidas as penas-base ao mínimo legal. Reprimenda redimensionada. Não incide a atenuante da confissão se o apelante não contribuiu na apuração e elucidação dos fatos, tampouco suas declarações serviram como elemento de prova no convencimento do julgador para a condenação nas penas do tráfico ilícito de drogas. Inteligência da súmula 545 do STJ. Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, considerando duas ações para a prática de dois crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo (um em seguida do outro), em locais próximos, utilizando o mesmo modo de execução, deve-se ter o primeiro como continuação do segundo. Redimensionamento da pena. Mantém-se o regime fechado ao réu reincidente condenado à pena superior a quatro anos, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 (DUAS VEZES) – NULIDADES – DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO AOS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL EM ARMAS PARA A CONDENAÇÃO – TIPICIDADE E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ERRO DE TIPO – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 PARA AS CONDUTAS DO ART. 28 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E DO ART. 253 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – ADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – ALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não macula o exercício da ampla defesa e do contraditório a denúncia que obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos e a existência de liame subjetivo entre os acusados ainda a apurar no curso do devido processo legal, o que, à toda evidência, foi respeitado, tanto que os réus atuaram ativamente no feito, manifestando-se, requerendo e produzindo provas. O fundamento no receio de perigo à integridade dos presentes na audiência em que, além de interrogado o apelante, foram ouvidas mais 6 (seis) testemunhas, não se afigura ilegalidade no ato, consideradas, ainda, como afirmado, a notória insuficiência da escolta policial e a gravidade da acusação. "O uso de algemas é excepcional cabível quando devidamente justificado pelas circunstâncias que envolvam o caso, diante da possibilidade de o paciente atentar contra a própria integridade física ou de terceiros". Precedentes (HC 107644, Min. Ricardo Lewandowski). Não há dúvidas de que a apelante, em companhia do corréu, ainda que sem o domínio do fato, tenha aderido à conduta criminosa imputada quanto aos artefatos explosivos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arremessando-os contra dois alvos distintos. A materialidade dos crimes do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, está devidamente demonstrada pelo laudo técnico que observou a classificação da bomba utilizada, sem qualquer licença ou autorização, conforme determina o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 / R-105 do Ministério do Exército) que integra o Estatuto do Desarmamento. Além do evidente risco criado e danos efetivos causados, o crime é de mera conduta, não necessitando a verificação efetiva de risco ou resultado mais grave para configuração do delito, não cabendo, igualmente, falar em atipicidade das condutas. Não há falar em erro de tipo ou de proibição sob o argumento de que as bombas foram adquiridas livremente e que são comuns em festas populares se, como extraído da normatização afeta (R-105), a restrição está no uso, sendo imprescindível a licença por autoridade competente. Ademais, ainda que invocado o desconhecimento da lei, o fato é que lançaram o explosivo contra bens públicos, com a nítida intenção de causar prejuízo. Descabida a desclassificação das condutas do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 para a figura contravencional descrita no art. 28 do Decreto-Lei 3.688/41 ou do crime previsto no art. 253 do Código Penal, ambos já considerados derrogados. Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, considerando duas ações para a prática de dois crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo (um em seguida do outro), em locais próximos, utilizando o mesmo modo de execução, deve-se ter o primeiro como continuação do segundo. Redimensionamento da pena. Altera-se o regime prisional para o semiaberto à ré reincidente condenada à pena inferior ou igual a quatro anos, cujas circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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