TJMS 0005284-88.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON RODRIGUES SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CONCEDIDO – PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DA AUTORIA NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDA – QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, não há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a absolvição do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tal moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito (quantidade da droga).
4. Sendo primário, de bons antecedentes e, ainda, não demonstradas a dedicação do apelante a atividades criminosas, nem sua integração em organização criminosa, restam preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual o apelante faz jus à referida causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Malgrado o apelante tenha confessado à prática delituosa, a atenuante não merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria não foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ.
8. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR WILLIAM CARDOSO DE LIMA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MAIS DE UMA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONCEDIDO – REINCIDÊNCIA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIAL PROVIMENTO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, não há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a absolvição do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tal moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito (quantidade da droga).
4. Existindo mais de uma condenação criminal transitada em julgado, plenamente possível que uma delas seja valorada na primeira fase, a título de maus antecedentes e as demais sejam utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante da reincidência.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovada a condição de reincidente do réu, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON RODRIGUES SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CONCEDIDO – PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DA AUTORIA NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDA – QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, não há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a absolvição do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tal moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito (quantidade da droga).
4. Sendo primário, de bons antecedentes e, ainda, não demonstradas a dedicação do apelante a atividades criminosas, nem sua integração em organização criminosa, restam preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual o apelante faz jus à referida causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Malgrado o apelante tenha confessado à prática delituosa, a atenuante não merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria não foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ.
8. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR WILLIAM CARDOSO DE LIMA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MAIS DE UMA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONCEDIDO – REINCIDÊNCIA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIAL PROVIMENTO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, não há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a absolvição do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tal moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito (quantidade da droga).
4. Existindo mais de uma condenação criminal transitada em julgado, plenamente possível que uma delas seja valorada na primeira fase, a título de maus antecedentes e as demais sejam utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante da reincidência.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovada a condição de reincidente do réu, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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