TJMS 0005303-59.2003.8.12.0008
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que efetivamente infirma os fundamentos da sentença. A referência da causa de pedir ao sistema prisional não implica assunto de segurança pública de modo a emergir o interesse da União no feito, que, a toda evidência, não há. Se a possibilidade jurídica do pedido exsurge da existência, no ordenamento em vigor, da providência ou bem da vida pretendido, não é carente da ação o pedido de indenização por danos morais em decorrência da administração defeituosa do Estado nos estabelecimentos prisionais de sua competência. A causa de pedir guarda menos pertinência com problemas na administração dos presídios do que com a custódia ineficiente dos internos do Estabelecimento Penal e da falta de políticas sociais do Estado, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva deste. Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, depende, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a tornar relativa a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, onde a Administra'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que efetivamente infirma os fundamentos da sentença. A referência da causa de pedir ao sistema prisional não implica assunto de segurança pública de modo a emergir o interesse da União no feito, que, a toda evidência, não há. Se a possibilidade jurídica do pedido exsurge da existência, no ordenamento em vigor, da providência ou bem da vida pretendido, não é carente da ação o pedido de indenização por danos morais em decorrência da administração defeituosa do Estado nos estabelecimentos prisionais de sua competência. A causa de pedir guarda menos pertinência com problemas na administração dos presídios do que com a custódia ineficiente dos internos do Estabelecimento Penal e da falta de políticas sociais do Estado, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva deste. Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, depende, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a tornar relativa a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, onde a Administra'
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
30/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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