TJMS 0005304-81.2011.8.12.0002
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE – AFASTADA.
A legitimidade do cônjuge para apresentar defesa na execução nasce com a penhora sobre bem imóvel, a partir do que poderá oferecer embargos à execução, caso pretenda discutir a dívida ou, então, embargos de terceiro, se sua pretensão for excluir a constrição. Não tendo a constrição recaído sobre bem imóvel do executado, a legitimidade ativa da esposa não se afeiçoa.
NULIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA BANCÁRIA.
É possível a instrução da execução com cópia da cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, porque não se encontra no rol dos chamados títulos cambiais e não constitui título negociável, de forma que impossível sua circulação e desnecessária sua via original.
CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE QUAL O MONTANTE EXIGIDO – ART. 614, II, CPC.
A planilha que consegue demonstrar qual o valor objeto da execução, embora simples, atinge a finalidade da exigência do inc. II do art. 614 do CPC, que é dar ciência ao executado da importância exigida.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA – AFASTADA – TERMO DE SUB-ROGAÇÃO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES OUTORGADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
Não há dúvida sobre a titularidade do crédito quando o termo de sub-rogação foi subscrito por procurador legítimo, com poderes outorgados por instrumento público.
SUB-ROGAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO – TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO – SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ART. 364, III, DO CC – DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
Se a dívida é quitada pelo fiador, trata-se de pagamento por terceiro interessado (art. 346, III, do CC), que se sub-roga nos direitos do credor, sendo-lhe transferidos todos os direitos e garantias do credor primitivo. Constatada a alteração subjetiva da obrigação por meio de sub-rogação legal, não há necessidade de anuência ou notificação do devedor.
COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ART. 615, IV, DO CPC.
Demonstrada a contraprestação que corresponde ao título extrajudicial que embasa o processo executivo, não há que falar em descumprimento do inciso IV do art. 615 do CPC.
DEVEDOR SOLIDÁRIO – OUTORGA UXÓRIA – PRESCINDIBILIDADE.
Se o executado obrigou-se como devedor solidário e não como fiador ou avalista, é dispensada a outorga uxória, de modo que a falta de consentimento do cônjuge não enseja a nulidade do título com relação a ele.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA – LIVRE PACTUAÇÃO – MULTA MANTIDA.
A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade agrícola, não configura relação de consumo, mas uma atividade de consumo intermediária, não se aplicando, assim, as disposições da Lei 8.078/90.
Não sendo aplicável, portanto, o regramento consumerista ao contrato em análise, prevalece o pacto livremente celebrado entre as partes, isto é, mantém-se a multa estabelecida em 10% sobre o valor total do débito.
RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS – EXCLUSÃO DA MORA – INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e debatidas no processo, não podendo ser conhecido o apelo que se fundamenta inteiramente em argumento não suscitado em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal. Recurso, no ponto, não conhecido.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A verba honorária deve ser fixada com espeque no art. 20, § 3º, do CPC, aliada à prudência do magistrado, levando-se em conta as particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Verba mantida em 15% sobre o valor da condenação, consoante precedentes do Tribunal em casos semelhantes.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE – AFASTADA.
A legitimidade do cônjuge para apresentar defesa na execução nasce com a penhora sobre bem imóvel, a partir do que poderá oferecer embargos à execução, caso pretenda discutir a dívida ou, então, embargos de terceiro, se sua pretensão for excluir a constrição. Não tendo a constrição recaído sobre bem imóvel do executado, a legitimidade ativa da esposa não se afeiçoa.
NULIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA BANCÁRIA.
É possível a instrução da execução com cópia da cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, porque não se encontra no rol dos chamados títulos cambiais e não constitui título negociável, de forma que impossível sua circulação e desnecessária sua via original.
CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE QUAL O MONTANTE EXIGIDO – ART. 614, II, CPC.
A planilha que consegue demonstrar qual o valor objeto da execução, embora simples, atinge a finalidade da exigência do inc. II do art. 614 do CPC, que é dar ciência ao executado da importância exigida.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA – AFASTADA – TERMO DE SUB-ROGAÇÃO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES OUTORGADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
Não há dúvida sobre a titularidade do crédito quando o termo de sub-rogação foi subscrito por procurador legítimo, com poderes outorgados por instrumento público.
SUB-ROGAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO – TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO – SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ART. 364, III, DO CC – DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
Se a dívida é quitada pelo fiador, trata-se de pagamento por terceiro interessado (art. 346, III, do CC), que se sub-roga nos direitos do credor, sendo-lhe transferidos todos os direitos e garantias do credor primitivo. Constatada a alteração subjetiva da obrigação por meio de sub-rogação legal, não há necessidade de anuência ou notificação do devedor.
COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ART. 615, IV, DO CPC.
Demonstrada a contraprestação que corresponde ao título extrajudicial que embasa o processo executivo, não há que falar em descumprimento do inciso IV do art. 615 do CPC.
DEVEDOR SOLIDÁRIO – OUTORGA UXÓRIA – PRESCINDIBILIDADE.
Se o executado obrigou-se como devedor solidário e não como fiador ou avalista, é dispensada a outorga uxória, de modo que a falta de consentimento do cônjuge não enseja a nulidade do título com relação a ele.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA – LIVRE PACTUAÇÃO – MULTA MANTIDA.
A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade agrícola, não configura relação de consumo, mas uma atividade de consumo intermediária, não se aplicando, assim, as disposições da Lei 8.078/90.
Não sendo aplicável, portanto, o regramento consumerista ao contrato em análise, prevalece o pacto livremente celebrado entre as partes, isto é, mantém-se a multa estabelecida em 10% sobre o valor total do débito.
RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS – EXCLUSÃO DA MORA – INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e debatidas no processo, não podendo ser conhecido o apelo que se fundamenta inteiramente em argumento não suscitado em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal. Recurso, no ponto, não conhecido.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A verba honorária deve ser fixada com espeque no art. 20, § 3º, do CPC, aliada à prudência do magistrado, levando-se em conta as particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Verba mantida em 15% sobre o valor da condenação, consoante precedentes do Tribunal em casos semelhantes.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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