TJMS 0005311-23.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece guarida a preliminar de prejudicialidade do recurso em razão da soltura do apelante do cárcere, visto que não guarda pertinência com a causa de pedir (danos morais experimentados em razão da ineficiência do Estado na custódia dos presos). Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, depende, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a tornar relativa a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, onde a Administração ver-se-ia impossibilitada de garantir direitos fundamentais a determinados indivíduos por falta de recursos, ao mesmo tempo em que seria condenada a indenizá-los exatamente por não garantir tais direitos. Não bastasse isso, tratando de pretensão indenizatória em decorrência da omissão do Estado, impõe-se a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa deste, que não sobreveio aos autos, mormente diante de elementos que indicam a preocupação da Administração com o sistema prisional, buscando a construção de novos estabelecimentos penais por meio de convênios com o Ministério da Justiça. Não se justifica, portanto, a pretensão indenizatória do interno de estabelecimento penal em face do Estado em razão das péssimas, pelo'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece guarida a preliminar de prejudicialidade do recurso em razão da soltura do apelante do cárcere, visto que não guarda pertinência com a causa de pedir (danos morais experimentados em razão da ineficiência do Estado na custódia dos presos). Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, depende, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a tornar relativa a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, onde a Administração ver-se-ia impossibilitada de garantir direitos fundamentais a determinados indivíduos por falta de recursos, ao mesmo tempo em que seria condenada a indenizá-los exatamente por não garantir tais direitos. Não bastasse isso, tratando de pretensão indenizatória em decorrência da omissão do Estado, impõe-se a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa deste, que não sobreveio aos autos, mormente diante de elementos que indicam a preocupação da Administração com o sistema prisional, buscando a construção de novos estabelecimentos penais por meio de convênios com o Ministério da Justiça. Não se justifica, portanto, a pretensão indenizatória do interno de estabelecimento penal em face do Estado em razão das péssimas, pelo'
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
30/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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