TJMS 0005338-80.2016.8.12.0002
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – – COMERCIALIZAÇÃO COMPROVADA – ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 – CARACTERIZAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA QUANTO A CORRÉ – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas resta inviável o pleito absolutório, bem como a desclassificação para o crime de uso de drogas.
Evidenciado que a prática delitiva visava menores, de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.
Se o acusado confessou o delito, ainda que na fase inquisitiva, é devida a redução da pena pela atenuante.
De outro lado, se a prova não logrou desconstituir a negativa da corré acerca de envolvimento no tráfico de drogas deve ser decretada sua absolvição.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta; e recurso do corréu a que se dá provimento, para o fim de absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – – COMERCIALIZAÇÃO COMPROVADA – ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 – CARACTERIZAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA QUANTO A CORRÉ – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas resta inviável o pleito absolutório, bem como a desclassificação para o crime de uso de drogas.
Evidenciado que a prática delitiva visava menores, de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.
Se o acusado confessou o delito, ainda que na fase inquisitiva, é devida a redução da pena pela atenuante.
De outro lado, se a prova não logrou desconstituir a negativa da corré acerca de envolvimento no tráfico de drogas deve ser decretada sua absolvição.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta; e recurso do corréu a que se dá provimento, para o fim de absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão