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Jurisprudência


TJMS 0005342-54.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA FIXAR REGIME DOMICILIAR – PRELIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA COM O MÉRITO – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REFORMA DA DECISÃO – REGIME ABERTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO. Sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo na imposição do regime domiciliar, insta reconhecer que cabe ao Juiz na sentença fixar o regime inicial de cumprimento da pena (aberto, semiaberto ou fechado), porém o regime de plano escolhido pelo magistrado (domiciliar) como alternativa ao aberto é que tem de ser analisado sob o ponto de vista da legalidade de sua imposição. Ausentes os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal para a concessão de regime domiciliar, deve ser aplicado o regime aberto para cumprimento inicial da pena. Com o parecer, recurso provido. APELO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – AMEAÇA (ART 147 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Com o parecer, recurso improvido. DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE. O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática do crime de ameaça, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima (uma ameaça verbal isolada destituída de continuidade).

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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