TJMS 0005343-55.2015.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistentes nas particularidades da prisão, esclarecimentos em juízo prestado pelos policiais civis que atuaram na ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Uma vez que o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, é descabido o pedido de isenção de custas.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistentes nas particularidades da prisão, esclarecimentos em juízo prestado pelos policiais civis que atuaram na ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Uma vez que o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, é descabido o pedido de isenção de custas.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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