TJMS 0005357-40.2013.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DO PARQUET VISANDO A CONDENAÇÃO DA APELADA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA
O interesse recursal do assistente de acusação não se restringe aos limites civis (finalidade indenizatória), posto que, no caso em tela, tanto a vítima, quanto o acusado, tem direito à decisão justa a legitimar a tempestiva contenda em substituição ao Parquet.
MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A SUBTRAÇÃO DA ENERGIA – PROVIDO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Condena-se a apelada do crime de furto de energia mediante fraude se há nos autos prova técnica (laudo pericial) que confirma que os medidores de energia foram adulterados e não marcavam o consumo real da residência da apelante.
A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na Lei n. 10.684/2003, que trazem a extinção da punibilidade, respectivamente, em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado pagamento antes do recebimento da denúncia.
Se o recorrente celebrou acordo com a empresa concessionária de energia elétrica do estado - ENERSUL S.A -, parcelando o débito decorrente de furto de energia elétrica, deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante ante a falta de justa causa para a persecução penal, ainda que após a sentença lançada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DO PARQUET VISANDO A CONDENAÇÃO DA APELADA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA
O interesse recursal do assistente de acusação não se restringe aos limites civis (finalidade indenizatória), posto que, no caso em tela, tanto a vítima, quanto o acusado, tem direito à decisão justa a legitimar a tempestiva contenda em substituição ao Parquet.
MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A SUBTRAÇÃO DA ENERGIA – PROVIDO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Condena-se a apelada do crime de furto de energia mediante fraude se há nos autos prova técnica (laudo pericial) que confirma que os medidores de energia foram adulterados e não marcavam o consumo real da residência da apelante.
A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na Lei n. 10.684/2003, que trazem a extinção da punibilidade, respectivamente, em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado pagamento antes do recebimento da denúncia.
Se o recorrente celebrou acordo com a empresa concessionária de energia elétrica do estado - ENERSUL S.A -, parcelando o débito decorrente de furto de energia elétrica, deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante ante a falta de justa causa para a persecução penal, ainda que após a sentença lançada.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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