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Jurisprudência


TJMS 0005372-34.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AFASTADA - PREJUDICIAL - REJEITADA - PRESENÇA DE INVALIDEZ - LAUDOS PERICIAIS QUE CONFIRMAM - INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO BASEADO EM RESOLUÇÕES DO CNSP - FIXAÇÃO DO SEGURO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 - CORRETA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR TOTAL - REPERCUSSÃO INTENSA DAS LESÕES NA VIDA DO SINISTRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Não há necessidade do boletim de ocorrência se há nos autos outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente. De acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos. Estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74 que no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40(quarenta) vezes o salário mínimo vigente no País. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sopesando os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, principalmente a natureza e importância da causa, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 16/05/2013
Data da Publicação : 23/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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