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Jurisprudência


TJMS 0005380-69.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO DE MARCELO RODRIGUES DE SOUZA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PLEITOS COMUNS – RECURSOS DEFENSIVOS DE MARCELO RODRIGUES DE SOUZA E JOSÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – AFASTADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL APLICADO COMO FORMA DE REPROVAR E PREVENIR O CRIME – REGIME APLICADO NA SENTENÇA MANTIDO RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação. 2. O roubo, apesar de possuir elementos idênticos aos do crime de furto, é crime complexo, mais grave, que afronta dois bens jurídicos, o patrimônio e a integridade física/liberdade individual. Desse modo, restando configurado o crime de roubo agravado tentado, não há como se operar a desclassificação para furto qualificado. 3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal. Quanto ao pedido genérico formulado, sem observar ao princípio da dialeticidade dos recursos, sem expor os fundamentos de sua irresignação e sem indicar qual atenuante ou atenuantes pretende ver reconhecida, inviabilizando o contraditório recursal, pelo que não merece acolhimento. 4. Quanto ao patamar a ser aplicado pelo crime tentado, deve ser levado em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, maior será a diminuição quando mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quando mais se aproximar o agente da consumação do delito. No caso, o perigo que o bem jurídico sofreu está explícito, diante das circunstâncias fático probatórias já observadas no processo, não se tem como aplicar o patamar máximo da diminuição porque o apelante Marcelo se aproximou da consumação do delito, somente não se concretizando porque o seu comparsa José Luiz foi detido por populares e tendo Marcelo visto isso, fugiu do local. 5. No caso, embora a quantidade de pena aplicada autorize, inclusive, a fixação do regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, deve ser esclarecido que os apelantes ostentam circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que impede a fixação do regime mais brando, como forma de reprovar e prevenir o crime.

Data do Julgamento : 26/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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