TJMS 0005382-39.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – REGISTRO DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS – MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS – ABRANDAMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA – REGIME INICIAL – REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – SÚMULA 269 DO STJ – INAPLICABILIDADE – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Havendo mais de uma condenação definitiva, uma é aplicada para fins de reincidência e outra para fundamentar juízo sobre os antecedentes.
II – O vício em drogas é problema de saúde pública, cujo tratamento deve ser terapêutico e não repressivo, nos moldes previstos pelo moderno ordenamento jurídico, de modo que não representa um plus na motivação do crime.
III – Demonstrado com segurança por outros meios de prova que a subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo destinado à proteção do objeto, prescindível a realização de laudo pericial. Inteligência do artigo 155 do CPP.
IV – A reincidência específica prepondera sobre a confissão espontânea, permitindo a compensação parcial e não integral entre ambas.
V – Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
VI – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – REGISTRO DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS – MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS – ABRANDAMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA – REGIME INICIAL – REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – SÚMULA 269 DO STJ – INAPLICABILIDADE – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Havendo mais de uma condenação definitiva, uma é aplicada para fins de reincidência e outra para fundamentar juízo sobre os antecedentes.
II – O vício em drogas é problema de saúde pública, cujo tratamento deve ser terapêutico e não repressivo, nos moldes previstos pelo moderno ordenamento jurídico, de modo que não representa um plus na motivação do crime.
III – Demonstrado com segurança por outros meios de prova que a subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo destinado à proteção do objeto, prescindível a realização de laudo pericial. Inteligência do artigo 155 do CPP.
IV – A reincidência específica prepondera sobre a confissão espontânea, permitindo a compensação parcial e não integral entre ambas.
V – Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
VI – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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