TJMS 0005409-90.2013.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AGRAVANTE NÃO CAPITULADA NA DENÚNCIA - NULIDADE INEXISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - RECOMPENSA - VALORAÇÃO DUPLA - AFASTAMENTO - PATAMAR DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES - CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO - MANUTENÇÃO - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DESCABIMENTO - INTERESTADUALIDADE - CONFISSÃO E PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - PERDIMENTO MANTIDO - PARCIAL PROVIMENTO. A ausência de agravante genérica na denúncia não enseja nulidade, mormente quando a mesma está descrita no bojo da peça acusatória. Se o conjunto probatório caracteriza o envolvimento da acusada na prática do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório. Havendo fundamentação adequada na negativação das circunstâncias judiciais não há irregularidade ao se fixar a pena-base em apenas 06 (seis) meses acima do mínimo legal. Afasta-se a agravante da recompensa quando os motivos do crime já foram considerados na 1ª fase da fixação da pena, em razão do lucro fácil. Trata-se de discricionariedade ao julgador estabelecer o quantum de diminuição atribuível às atenuantes, devendo aplicá-lo no patamar mais adequado ao caso concreto. O critério mais coerente para a determinação do art. 33, § 4º (tráfico de drogas na forma eventual), da Lei n.º 11.343/06, é a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aliada a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, de forma que a apreensão de 01 Kg (um quilograma) de cocaína não permite o estabelecimento da benesse no patamar máximo. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual, através da confissão e demais provas testemunhais e documentais, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que a agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando tais concessões se mostram insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado. É ônus da defesa a demonstração da origem lícita dos bens apreendidos. Caso não comprovada, deve persistir o perdimento decretado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena imposta.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AGRAVANTE NÃO CAPITULADA NA DENÚNCIA - NULIDADE INEXISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - RECOMPENSA - VALORAÇÃO DUPLA - AFASTAMENTO - PATAMAR DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES - CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO - MANUTENÇÃO - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DESCABIMENTO - INTERESTADUALIDADE - CONFISSÃO E PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - PERDIMENTO MANTIDO - PARCIAL PROVIMENTO. A ausência de agravante genérica na denúncia não enseja nulidade, mormente quando a mesma está descrita no bojo da peça acusatória. Se o conjunto probatório caracteriza o envolvimento da acusada na prática do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório. Havendo fundamentação adequada na negativação das circunstâncias judiciais não há irregularidade ao se fixar a pena-base em apenas 06 (seis) meses acima do mínimo legal. Afasta-se a agravante da recompensa quando os motivos do crime já foram considerados na 1ª fase da fixação da pena, em razão do lucro fácil. Trata-se de discricionariedade ao julgador estabelecer o quantum de diminuição atribuível às atenuantes, devendo aplicá-lo no patamar mais adequado ao caso concreto. O critério mais coerente para a determinação do art. 33, § 4º (tráfico de drogas na forma eventual), da Lei n.º 11.343/06, é a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aliada a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, de forma que a apreensão de 01 Kg (um quilograma) de cocaína não permite o estabelecimento da benesse no patamar máximo. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual, através da confissão e demais provas testemunhais e documentais, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que a agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando tais concessões se mostram insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado. É ônus da defesa a demonstração da origem lícita dos bens apreendidos. Caso não comprovada, deve persistir o perdimento decretado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena imposta.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande