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Jurisprudência


TJMS 0005428-41.2014.8.12.0008

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO SENTENCIADO – FALTA GRAVE CONFIGURADA – EVASÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS MESES – NOTÍCIA ACERCA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO – JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 112 E 118, I, DA LEP – MANTIDA REGRESSÃO – RECURSO IMPROVIDO. I – A evasão consiste em falta grave, tornando imperiosa a regressão de regime prisional, de forma a importar o reinício da contagem do prazo com vistas à progressão prisional, cujo marco inicial será a exata data do cometimento da última falta grave do apenado. Nesse caso, para aferição do novo lapso, será levado em consideração apenas o tempo remanescente de cumprimento de pena. Inteligência dos arts. 112 e 118 da Lei de Execução Penal. II – Na hipótese em apreço, nota-se que no período em que o sentenciado permaneceu evadido se envolveu em novo delito (ameaça) contra sua ex-esposa, demonstrando assim, não estar apto ao cumprimento de sua pena em regime mais brando. III – Recurso improvido. Com o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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