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Jurisprudência


TJMS 0005437-87.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PENAL E PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE – REJEITADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – MÉRITO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIDO – ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS – CABIMENTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS – REDUÇÃO DO PATAMAR DO QUANTUM DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INDEVIDO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se deve declarar nulidade na falta de prejuízo, como dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que, consoante infere-se dos autos, o apelante ofertou a defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas e, após o recebimento da denúncia, foi intimado para a audiência e dela participou, preservando-lhe todos os direitos mais caros, como o contraditório e a ampla defesa. Ademais, em que pese a ausência do ato citatório nos autos de processo, é cediço que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa", consoante dicção do art. 566 do Código de Processo Penal. Não há se falar em insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para uso (artigo 28 da Lei de Drogas), ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de tráfico de drogas. Restou, indubitavelmente comprovado que as munições de uso restrito estavam em posse do apelante, não havendo se falar em absolvição. O fato do agente transportar a munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo que permita sua deflagração, caracteriza o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à sanção corporal cominada, nos termos do artigo 49 do Código Penal. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes cabendo ao magistrado, fixar o patamar necessário, no caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da sanção penal. Isenta-se os agentes do pagamento de custas processuais por serem assistidos pela Defensoria Pública Estadual e serem nitidamente hipossuficientes.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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