TJMS 0005500-97.2011.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO LAUDO PERICIAL A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não existindo falha no laudo pericial, em que o expert informou, com segurança, o grau da perda de mobilidade sofrida pela vítima de acidente automobilístico em seu ombro esquerdo, deve ser mantido o valor do seguro obrigatório DPVAT.
II- Deve ser revisto o arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DA SEGURADORA POSTULANDO O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL QUE FOI REJEITADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECISÃO CONTRA A QUAL A SEGURADORA NÃO INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA PRECLUSA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A prejudicial de prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Entretanto, incidirá a preclusão quando se verificar que, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ocorreu pronunciamento judicial rejeitando a prescrição e, contra mencionada decisão judicial, a parte deixou de interpor o recurso cabível à época, qual seja, agravo de instrumento, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia em recurso de apelação, recurso já interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO LAUDO PERICIAL A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não existindo falha no laudo pericial, em que o expert informou, com segurança, o grau da perda de mobilidade sofrida pela vítima de acidente automobilístico em seu ombro esquerdo, deve ser mantido o valor do seguro obrigatório DPVAT.
II- Deve ser revisto o arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DA SEGURADORA POSTULANDO O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL QUE FOI REJEITADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECISÃO CONTRA A QUAL A SEGURADORA NÃO INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA PRECLUSA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A prejudicial de prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Entretanto, incidirá a preclusão quando se verificar que, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ocorreu pronunciamento judicial rejeitando a prescrição e, contra mencionada decisão judicial, a parte deixou de interpor o recurso cabível à época, qual seja, agravo de instrumento, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia em recurso de apelação, recurso já interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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