TJMS 0005505-68.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA ALEX BARBOSA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BASE - REDUZIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CP, ART. 44 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e autoria dos crimes previstos no artigo 157, incisos I e II, bem como artigo 311, ambos do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação. Ademais, o Código Penal Brasileiro, em relação ao concurso de pessoas, adotou, de regra, a Teoria Monista, na qual quem, de qualquer modo, concorre para um crime, por ele responde (art. 29 do CP).
Impossível exasperar a pena-base do agente em razão da avaliação negativa da personalidade, além de caracterizar reincidência, quando o réu ostenta apenas 1 (uma) condenação transitada em julgado por fatos anterior aos que ora se analisam.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o agente não preenche os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal.
RECURSO DA DEFESA DE JOSÉ EDUARDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA - REGIME PRISIONAL - MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos do verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes STF e STJ.
Considerando o quantum da pena, vale dizer, 8 (oito) anos, 7 (sete) meses, 6 (seis) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, inviável o abrandamento do regime prisional, ex vi do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal e artigo 111, do LEP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA ALEX BARBOSA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BASE - REDUZIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CP, ART. 44 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e autoria dos crimes previstos no artigo 157, incisos I e II, bem como artigo 311, ambos do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação. Ademais, o Código Penal Brasileiro, em relação ao concurso de pessoas, adotou, de regra, a Teoria Monista, na qual quem, de qualquer modo, concorre para um crime, por ele responde (art. 29 do CP).
Impossível exasperar a pena-base do agente em razão da avaliação negativa da personalidade, além de caracterizar reincidência, quando o réu ostenta apenas 1 (uma) condenação transitada em julgado por fatos anterior aos que ora se analisam.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o agente não preenche os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal.
RECURSO DA DEFESA DE JOSÉ EDUARDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA - REGIME PRISIONAL - MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos do verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes STF e STJ.
Considerando o quantum da pena, vale dizer, 8 (oito) anos, 7 (sete) meses, 6 (seis) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, inviável o abrandamento do regime prisional, ex vi do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal e artigo 111, do LEP.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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