TJMS 0005506-40.2012.8.12.0029
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE GLAUCOMA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 5. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE GLAUCOMA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 5. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão