TJMS 0005508-86.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CULPABILIDADE MAL SOPESADA – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ITER CRIMINIS SEQUER INICIADO – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu, em conluio com sua irmã, visava transportar 10 tabletes de maconha, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os demais elementos probatórios e informativos colacionados aos autos, especialmente com a apreensão de drogas, valores para aquisição de passagem rodoviária e a firme delação da corré, que não demonstrou intuito de se eximir da responsabilidade penal, mas sim contribuir para a elucidação dos fatos, apresentando narrativa coerente e harmônica com o arcabouço probatório.
II – A moduladora da culpabilidade, valorada negativamente com base em elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas, não deve autorizar a elevação da pena-base, porquanto a esse fim torna-se necessária a demonstração concreta da maior reprovabilidade da conduta em razão da excessiva intensidade do dolo.
III – Não há falar na configuração da causa de aumento da sanção pelo tráfico interestadual de drogas se os atos de execução necessários sequer foram iniciados, já que a corré responsável pelo transporte rodoviário foi presa em flagrante ainda no momento em que adquiria a passagem de ônibus.
IV – Tratando-se de réu reincidente, impossível o reconhecimento da minorante do tráfico eventual.
V – Cabível a fixação do regime fechado ao réu reincidente condenado a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
VI – Recurso parcialmente provido.
CORRÉ – ART. 580 DO CPP – EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA AFASTAR A MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA-BASE, ALTERADO O REGIME PRISIONAL E AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO.
I – Fundando-se o provimento do recurso interposto pelo corréu em razões que alcançam a todos os condenados, cabível torna-se a extensão dos efeitos do recurso a fim de que a ré também tenha em seu favor decotada a majorante da interestadualidade.
II – A quantidade da droga, se utilizada para definição do patamar de redução em outra fase da dosimetria, não pode ser empregada para a quantificação da pena-base, sob pena de bis in idem.
III – Em sendo a pena inferior a 04 anos e contando a corré com circunstância judicial desabonadora, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IV – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CULPABILIDADE MAL SOPESADA – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ITER CRIMINIS SEQUER INICIADO – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu, em conluio com sua irmã, visava transportar 10 tabletes de maconha, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os demais elementos probatórios e informativos colacionados aos autos, especialmente com a apreensão de drogas, valores para aquisição de passagem rodoviária e a firme delação da corré, que não demonstrou intuito de se eximir da responsabilidade penal, mas sim contribuir para a elucidação dos fatos, apresentando narrativa coerente e harmônica com o arcabouço probatório.
II – A moduladora da culpabilidade, valorada negativamente com base em elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas, não deve autorizar a elevação da pena-base, porquanto a esse fim torna-se necessária a demonstração concreta da maior reprovabilidade da conduta em razão da excessiva intensidade do dolo.
III – Não há falar na configuração da causa de aumento da sanção pelo tráfico interestadual de drogas se os atos de execução necessários sequer foram iniciados, já que a corré responsável pelo transporte rodoviário foi presa em flagrante ainda no momento em que adquiria a passagem de ônibus.
IV – Tratando-se de réu reincidente, impossível o reconhecimento da minorante do tráfico eventual.
V – Cabível a fixação do regime fechado ao réu reincidente condenado a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
VI – Recurso parcialmente provido.
CORRÉ – ART. 580 DO CPP – EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA AFASTAR A MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA-BASE, ALTERADO O REGIME PRISIONAL E AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO.
I – Fundando-se o provimento do recurso interposto pelo corréu em razões que alcançam a todos os condenados, cabível torna-se a extensão dos efeitos do recurso a fim de que a ré também tenha em seu favor decotada a majorante da interestadualidade.
II – A quantidade da droga, se utilizada para definição do patamar de redução em outra fase da dosimetria, não pode ser empregada para a quantificação da pena-base, sob pena de bis in idem.
III – Em sendo a pena inferior a 04 anos e contando a corré com circunstância judicial desabonadora, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IV – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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