TJMS 0005508-91.2012.8.12.0002
E M E N T A – DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVOS – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO (ART. 158, §1º, CP) – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA EXTORSÃO NA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NEGADA – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR USO DE ARMA DE FOGO – NEGADO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Condena-se por extorsão qualificada os agentes que constrangem a vítima, em local público, com emprego de arma de fogo, a pagar uma dívida que não tinha nenhuma comprovação de veracidade.
Rejeita-se a tese de defesa de que os Apelantes agiram porque entendiam que a vítima lhes era devedora, quando tais supostas dívidas não se provaram como dívidas existentes nem legítimas, não havendo como descaracterizar a extorsão nem desclassificar a conduta para exercício arbitrário das próprias razões.
Se a vítima não confirma as dívidas com os apelantes, e ainda informa que os apelantes estavam extorquindo para se compensar de um prejuízo derivado de um ato ilícito mal sucedido (carga de drogas apreendida, com prejuízo aos apelantes), não cabe a desclassificação da conduta dos apelantes para o exercício arbitrário das próprias razões, pois tal delito exige que os agentes cobrem dívida legítima e provada.
Trata-se de um crime formal, sem necessidade que o autor tenha auferido vantagem econômica para praticá-lo, então, no caso, o efetivo auferimento de vantagem econômica caracteriza apenas o seu exaurimento.
Não há como reconhecer participação de menor importância se todos os autores do delito de extorsão realizaram de maneira conjunta aquilo que se planejaram a fazer, vindo a executar o delito de forma consciente e voluntária, cada qual com o seu papel no grupo, nos limites da tarefa pactuada.
Aumenta-se a pena se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, e isso ficou demonstrado pela prova, notadamente a fala da vítima em depoimento judicial e extrajudicial.
Ademais, o fato de que a ameaça também foi feita por duas pessoas, só por si é apta a aumentar a pena, pelo que é incabível a redução da pena, que já ficou aumentada em seu mínimo ( um terço).
Conforme art. 33, §2º, "b" do Código penal, deve se manter o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto.
Não presentes os requisitos do art. 44 do CP, não se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com o parecer, recursos improvidos.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO APELADO JOSIMAR LOPES RAMOS – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
A pena definitiva aplicada foi de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa, portanto, o requisito da alínea "b", inciso I do art. 92 do Código Penal está presente e autoriza impor a perda do cargo.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVOS – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO (ART. 158, §1º, CP) – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA EXTORSÃO NA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NEGADA – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR USO DE ARMA DE FOGO – NEGADO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Condena-se por extorsão qualificada os agentes que constrangem a vítima, em local público, com emprego de arma de fogo, a pagar uma dívida que não tinha nenhuma comprovação de veracidade.
Rejeita-se a tese de defesa de que os Apelantes agiram porque entendiam que a vítima lhes era devedora, quando tais supostas dívidas não se provaram como dívidas existentes nem legítimas, não havendo como descaracterizar a extorsão nem desclassificar a conduta para exercício arbitrário das próprias razões.
Se a vítima não confirma as dívidas com os apelantes, e ainda informa que os apelantes estavam extorquindo para se compensar de um prejuízo derivado de um ato ilícito mal sucedido (carga de drogas apreendida, com prejuízo aos apelantes), não cabe a desclassificação da conduta dos apelantes para o exercício arbitrário das próprias razões, pois tal delito exige que os agentes cobrem dívida legítima e provada.
Trata-se de um crime formal, sem necessidade que o autor tenha auferido vantagem econômica para praticá-lo, então, no caso, o efetivo auferimento de vantagem econômica caracteriza apenas o seu exaurimento.
Não há como reconhecer participação de menor importância se todos os autores do delito de extorsão realizaram de maneira conjunta aquilo que se planejaram a fazer, vindo a executar o delito de forma consciente e voluntária, cada qual com o seu papel no grupo, nos limites da tarefa pactuada.
Aumenta-se a pena se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, e isso ficou demonstrado pela prova, notadamente a fala da vítima em depoimento judicial e extrajudicial.
Ademais, o fato de que a ameaça também foi feita por duas pessoas, só por si é apta a aumentar a pena, pelo que é incabível a redução da pena, que já ficou aumentada em seu mínimo ( um terço).
Conforme art. 33, §2º, "b" do Código penal, deve se manter o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto.
Não presentes os requisitos do art. 44 do CP, não se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com o parecer, recursos improvidos.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO APELADO JOSIMAR LOPES RAMOS – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
A pena definitiva aplicada foi de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa, portanto, o requisito da alínea "b", inciso I do art. 92 do Código Penal está presente e autoriza impor a perda do cargo.
Com o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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