TJMS 0005525-07.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) – 220 QUILOS DE MACONHA – RECUSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBEDECER OS LIMITES LEGAIS – SÚMULA 231 DO STJ – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – NEGADA – "MODUS OPERANDI" PRÓPRIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AGENTES QUE RECEBERAM VEÍCULO JÁ CARREGADO COM A DROGA, COM FUNÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA MEDIANTE PAGAMENTO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento de atenuantes genéricas do art. 65 do CP (confissão espontânea e menoridade), não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, tal como consta da Sumula 231 do STJ, e foi reconhecido pelo STF em apreciação de recurso com repercussão geral do tema ( Tema 158 do STF, no Recurso Extraordinário 597270, de Relatoria do Min. Cesar Peluso).
O modo como se desenvolveu a empreitada criminosa exigiu articulação prévia para o transporte de vultuosa quantidade droga, pois os agentes receberam o veículo já carregado com a droga, com a função de transportar a droga, mediante pagamento, o que mostra sua colaboração com organização criminosa voltada para traficância, o que impede o reconhecimento da benesses do tráfico privilegiado.
Diante das circunstâncias do crime e da vultosa quantidade de droga (220 kg) de maconha, o regime menos gravoso não satisfaz a resposta penal, devendo ser mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.
Do apelo de Sérgio Plantz: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) – 220 QUILOS DE MACONHA – RECUSO DEFENSIVO – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – NEGADA – "MODUS OPERANDI" PRÓPRIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AGENTES QUE RECEBERAM VEÍCULO JÁ CARREGADO COM A DROGA, COM FUNÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA MEDIANTE PAGAMENTO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O modo como se desenvolveu a empreitada criminosa exigiu articulação prévia para o transporte de vultuosa quantidade droga, pois os agentes receberam o veículo já carregado com a droga, com a função de transportar a droga, mediante pagamento, o que demonstra que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, sendo vedado o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado.
Diante das circunstâncias do crime e da vultosa quantidade de droga (220 kg) de maconha, o regime menos gravoso não satisfaz a resposta penal, devendo ser mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) – 220 QUILOS DE MACONHA – RECUSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBEDECER OS LIMITES LEGAIS – SÚMULA 231 DO STJ – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – NEGADA – "MODUS OPERANDI" PRÓPRIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AGENTES QUE RECEBERAM VEÍCULO JÁ CARREGADO COM A DROGA, COM FUNÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA MEDIANTE PAGAMENTO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento de atenuantes genéricas do art. 65 do CP (confissão espontânea e menoridade), não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, tal como consta da Sumula 231 do STJ, e foi reconhecido pelo STF em apreciação de recurso com repercussão geral do tema ( Tema 158 do STF, no Recurso Extraordinário 597270, de Relatoria do Min. Cesar Peluso).
O modo como se desenvolveu a empreitada criminosa exigiu articulação prévia para o transporte de vultuosa quantidade droga, pois os agentes receberam o veículo já carregado com a droga, com a função de transportar a droga, mediante pagamento, o que mostra sua colaboração com organização criminosa voltada para traficância, o que impede o reconhecimento da benesses do tráfico privilegiado.
Diante das circunstâncias do crime e da vultosa quantidade de droga (220 kg) de maconha, o regime menos gravoso não satisfaz a resposta penal, devendo ser mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.
Do apelo de Sérgio Plantz: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) – 220 QUILOS DE MACONHA – RECUSO DEFENSIVO – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – NEGADA – "MODUS OPERANDI" PRÓPRIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AGENTES QUE RECEBERAM VEÍCULO JÁ CARREGADO COM A DROGA, COM FUNÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA MEDIANTE PAGAMENTO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O modo como se desenvolveu a empreitada criminosa exigiu articulação prévia para o transporte de vultuosa quantidade droga, pois os agentes receberam o veículo já carregado com a droga, com a função de transportar a droga, mediante pagamento, o que demonstra que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, sendo vedado o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado.
Diante das circunstâncias do crime e da vultosa quantidade de droga (220 kg) de maconha, o regime menos gravoso não satisfaz a resposta penal, devendo ser mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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