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Jurisprudência


TJMS 0005529-96.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA - AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro sobre a traficância exercida pelo acusado, ainda mais considerando-se que os moradores da região confirmaram que a residência do réu funcionava como ponto de venda de entorpecentes, informações ratificadas pelos policiais responsáveis pelas diligências. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à personalidade e conduta social foi pautada na análise de elementos genéricos, que não ser coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal. Por outro lado, a avaliação negativa da natureza da droga, pois o "crack" possui exacerbada aptidão deletéria, apresentando grave potencialidade lesiva, tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. Por isso, deve ser levada em consideração a natureza da droga apreendida, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. 3. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, não havendo provas robustas no sentido de que o apelante e o corréu associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, é imperioso o afastamento do édito condenatório imposto pela primeira instância quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados