TJMS 0005531-26.2011.8.12.0017
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ART 126 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA PELA SEGURADORA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido o bem segurado considerado irrecuperável, a propriedade do veículo, por força de lei, transfere-se à seguradora mediante o pagamento do prêmio, à qual incumbe, então, diligenciar na baixa do registro junto ao órgão competente, conforme disposto no artigo 126 do Código Brasileiro de Trânsito. A omissão da seguradora causou diversos transtornos e dissabores à apelada, pois esta continuou recebendo em sua residência boletos de IPVA e multa com o veículo que causou a morte de sua filha e irmã em seu nome. Essa situação, por certo, não pode ser considerada como dissabor do cotidiano e enseja a manutenção da indenização concedida, no valor de R$10.000(dez mil reais), a qual se mostra justa e adequada ao caso concreto
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ART 126 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA PELA SEGURADORA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido o bem segurado considerado irrecuperável, a propriedade do veículo, por força de lei, transfere-se à seguradora mediante o pagamento do prêmio, à qual incumbe, então, diligenciar na baixa do registro junto ao órgão competente, conforme disposto no artigo 126 do Código Brasileiro de Trânsito. A omissão da seguradora causou diversos transtornos e dissabores à apelada, pois esta continuou recebendo em sua residência boletos de IPVA e multa com o veículo que causou a morte de sua filha e irmã em seu nome. Essa situação, por certo, não pode ser considerada como dissabor do cotidiano e enseja a manutenção da indenização concedida, no valor de R$10.000(dez mil reais), a qual se mostra justa e adequada ao caso concreto
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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