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Jurisprudência


TJMS 0005541-64.2006.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO ACUSATÓRIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL – ART. 416 DO CPP – INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE – PREVISÃO RECURSAL DO ART. 581, IV, DO CPP – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nada obstante a tempestividade e presumida boa-fé por parte do órgão ministerial na interposição da apelação, trata-se de erro grosseiro, que consubstancia óbice intransponível ao conhecimento da insurgência recursal, considerando o disposto nos arts. 416 e 581, IV, do CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – TESE DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – AFASTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ART. 413 DO CPP – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DESPROVIDO, COM O PARECER. No procedimento do Tribunal do Júri, por ocasião da fase de formação da culpa, apenas é possível a não pronúncia (impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) daquele a quem se imputa um crime doloso contra a vida quando, de plano, for possível constatar que as acusações apresentadas são infundadas/improcedentes, devendo tal conclusão ser facilmente extraída da análise perfunctória dos elementos de convicção coligidos aos autos, sem grande exercício mental, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, cabendo aos jurados, na exata manifestação de sua soberania constitucional, julgar os fatos, na esteira do devido processo legal.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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