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Jurisprudência


TJMS 0005551-94.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - BOCA DE FUMO - NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) - MANTIDA - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO ATRIBUÍDO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO POSSÍVEL - SÚM. 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples fato de o tráfico ser exercido em local conhecido como "boca de fumo", autoriza a valoração negativa da moduladora referente as circunstâncias do crime pois tal fato torna o delito muito mais difícil de ser apurado pelas autoridades policiais, haja vista a inviolabilidade domiciliar constitucionalmente prevista, e se torna um ponto fixo de venda de entorpcentes com o qual os usuários podem contar. 2. A natureza perniciosa da droga apreendida (cocaína) justifica a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3. Indevido o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 de Lei n. 11.343/06, pois o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, claramente, que o apelante se dedicava às atividades criminosas, uma vez que exercia o tráfico de drogas, há algum tempo, em sua própria residência, cujo local era conhecido e apontado como "boca de fumo". Lá foram encontradas drogas de natureza variadas (cocaína e maconha) e em razoável quantidade, além de diversos objetos de valor (TV, DVD e videogame), documentos de terceiras pessoas (RG, CNH e CRLV) e certa quantia em dinheiro (R$ 500,00), tudo a evidenciar que o comércio era intenso e funcionava como fonte principal de renda e subsistência. Dessa forma, havendo habitualidade na conduta criminosa, não há como reconhecer o privilégio. 4. A pretensão defensiva que visa a majoração do valor de redução atribuído à atenuante da confissão espontânea perde relevância, na medida em que, na hipótese dos autos, a pena provisória foi implementada em seu mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse piso (Súmula 231 do STJ). 5. Cabível a fixação do regime semiaberto para o implemento inicial da reprimenda, porquanto a pena aplicada, a primariedade, os bons antecedentes e as circunstâncias judiciais, quase que integralmente favoráveis, autorizam sua aplicação, nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3°, do Código Penal. 6. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pois, além da pena ter sido fixada em patamar superior à 04 (quatro) anos de reclusão, a benesse não se mostra recomendada (artigo 44, I e III, do Código Penal). 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir um pouco a pena-base do apelante, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ficando, assim, a pena definitiva implementada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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