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Jurisprudência


TJMS 0005583-33.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS RÉUS - PRETENSÕES FORMULADAS EM FAVOR DO APELANTE LUIZ PAULO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA CONSUMO - NÃO POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ARTIGO 40, III E VI, DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 - NÃO POSSÍVEL - PATAMAR DE 1/4 JUSTIFICADO. 1. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para a infração de porte de drogas para consumo se o acervo probatório produzido no curso da persecução penal inviabiliza a conclusão de ser o entorpecente destinado ao uso exclusivo, sendo fartos os elementos que evidenciam a traficância. 2. Impõe-se o expurgo da valoração negativa das moduladoras da personalidade e das consequências do crime se estas não receberam fundamentação adequada na sentença. 3. Sabe-se que a utilização do termo "personalidade voltada ao crime" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que leva o réu a cometer a alegada diversidade de delitos. De igual sorte, o fato de ter induzido e inserido sua esposa na seara criminosa, na hipótese dos autos, já foi utilizado como demonstrativo de culpabilidade elevada, de modo que a utilização da mesma fundamentação para a valoração negativa da personalidade acarretaria inaceitável bis in idem. 4. No tocante as consequências do crime, o magistrado singular as considerou desfavorável porque "fragmentou ainda mais o núcleo familiar já prejudicado, privando os filhos do convívio materno." Tal fundamentação, entretanto, não justifica a valoração negativa da referida moduladora, porquanto é inerente a todo e qualquer tipo penal. Ora, a restrição de liberdade e a consequente privação do convívio familiar são consequências naturais da prática criminosa, o que não pode ser considerado em desfavor do apelante. 5. A fundamentação alinhada na sentença, no tocante a culpabilidade, autoriza a exasperação da pena-base, na medida em que evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, que convenceu sua esposa a ingressar no interior do estabelecimento prisional com a substância entorpecente, introduzindo-a na seara criminosa. Com efeito, o apelante atuou como mandante do crime, o que evidencia a intensidade de dolo em sua conduta e, consequentemente, demanda maior rigor no apenamento. 6. Os antecedentes também receberam fundamentação adequada na sentença, pois o apelante possui uma condenação penal pela prática do crime de tráfico de drogas (autos de n. 0001724-43.2011 - 2ª Vara Criminal), praticado antes do delito apurado neste processo, o que autoriza a valoração negativa da referida moduladora. 7. De igual sorte, a conduta social deve ser mantida em desfavor do apelante, pois seu comportamento revela pouco comprometimento com a instituição familiar, tanto que envolveu sua esposa e sua filha menor no cometimento do delito, pouco se importando para as consequências de tal ato. 8. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea é necessário que o agente admita ter praticado o fato delituoso que lhe é imputado. Assim, como o crime de tráfico se configura com a finalidade de difusão do entorpecente, a afirmação do réu de que a droga se destinava a consumo próprio é incapaz de atrair a incidência da citada atenuante. 9. Não há falar em redução do quantum fixado pelas majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06 para o patamar mínimo de 1/6, se, na hipótese dos autos, a censurabilidade da conduta do apelante, que induziu sua esposa a ingressar no maior presídio de segurança máxima do Estado com drogas no interior do berço de sua filha pequena, justifica o patamar de 1/4 aplicado na sentença. PRETENSÕES FORMULADAS EM FAVOR DA APELANTE VANESSA BENITES - MAJORAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ARTIGO 40, III E VI, DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 - NÃO POSSÍVEL - PATAMAR DE 1/4 JUSTIFICADO - PENA REDIMENSIONADA E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 10. Sabe-se que não existem critérios matemáticos previamente estabelecidos em lei para a fixação do privilégio encartado no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do Juiz, que, dentro dos parâmetros legais, deverá selecionar a fração mais adequada à prevenção e repreensão do delito, cabendo, para tanto, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Na hipótese dos autos, considerando que as duas circunstâncias judiciais avaliadas em desfavor da apelante na sentença foram expurgadas (motivos e consequências do crime), e que a quantidade e a natureza da droga não pesam em seu desfavor (95 gramas de maconha), cabível a aplicação da causa de diminuição especial de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 11. Não há falar em redução do quantum fixado pelas majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06 para o patamar mínimo de 1/6, se, na hipótese dos autos, a censurabilidade da conduta da apelante, que tentou ingressar no maior presídio de segurança máxima do Estado com drogas no interior do berço de sua filha pequena, justifica o patamar médio de 1/4 aplicado na sentença. 12. Com o redimensionamento da reprimenda, torna-se cabível, de ofício, a alteração do regime prisional para o aberto, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 13. Recurso parcialmente provido, para: a) reduzir um pouco a pena-base do apelante Luiz Paulo, ante o expurgo das moduladoras da personalidade e das consequências do crime; b) e reduzir a pena-base da apelante Vanessa Benites ao mínimo legal, majorar o quantum de redução pela redutora do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3 e, por consequência, alterar, de ofício, o regime prisional para o aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juiz da execução penal.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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