TJMS 0005585-98.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 147 (AMEAÇA), DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 (PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO), DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal medida seria insuficiente para a prevenção e reprovação do delito em evidência, nos termos do art. 44, do Código Penal, eis que, no caso concreto, o delito fora cometido com grave ameaça à vítima.
II - A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu.
III - Não há que falar em redução dos juros cobrados, eis que, do mesmo modo, foram fixados com observância à jurisprudência e legislação vigentes.
Recurso defensivo ao qual, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 147 (AMEAÇA), DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 (PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO), DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal medida seria insuficiente para a prevenção e reprovação do delito em evidência, nos termos do art. 44, do Código Penal, eis que, no caso concreto, o delito fora cometido com grave ameaça à vítima.
II - A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu.
III - Não há que falar em redução dos juros cobrados, eis que, do mesmo modo, foram fixados com observância à jurisprudência e legislação vigentes.
Recurso defensivo ao qual, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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