TJMS 0005605-89.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EMPREGO DE ARMA – ASSOCIAÇÃO ARMADA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu atuava como responsável por um dos cativeiros utilizados pela malta para a restrição da liberdade das vítimas, conforme o firme relato apresentado pelos policiais responsáveis pela prisão em harmonia com os depoimentos dos investigadores de polícia civil, os quais encontram-se devidamente secundados pelas evidências que exsurgem do flagrante, formando conjunto probatório seguro acerca da materialidade e autoria delitivas. Aliás, referidos elementos probatórios demonstram que o réu e os demais acusados formavam um grupo estável destinado à subtração de veículos automotores que eram destinados ao comercio ilícito no Paraguai, empregando idêntico modus operandi com as tarefas dividas entre todos. Assim, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes de roubo e associação criminosa.
II – Em relação à pena-base, é inviável a valoração negativa da culpabilidade a partir de aspectos genéricos e que não se prestam à demonstração da maior intensidade do dolo. Outrossim, inexistindo demonstração de que a lesão patrimonial é vultosa, descabe considerar desabonadora a moduladora das consequências do crime.
III – Inviável o afastamento das majorantes do emprego de arma e da associação armada, pois as provas são fartas em demostrar que a malta valia-se de revolver para a execução dos crimes, tanto que, durante a execução do delito de roubo, foi utilizada arma de fogo para a intensificação da grave ameaça.
IV – Se o conjunto probatório evidencia que o delito de roubo contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
V – A causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade caracteriza-se pela privação da liberdade por tempo juridicamente relevante, este entendido com sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida em diversos cativeiros por longo intervalo de tempo, resta devidamente configurada a aludida majorante.
VI – Sendo o réu primário, inexistindo circunstâncias judiciais desabonadoras e observado o quantum da pena entre 04 e 08 anos, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto.
VII – Incabível a substituição se o crime foi praticado com grave ameaça contra pessoa.
VIII – Recurso parcialmente provido.
RECURSO DE ANDERSON, CLÁUDIO, JACKSON E LEANDRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO APLICADAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É inviável a valoração negativa da culpabilidade a partir de aspectos genéricos e que não se prestam à demonstração da maior intensidade do dolo. Outrossim, inexistindo a demonstração de que a lesão patrimonial é vultosa, descabe considerar desabonadora a moduladora das consequências do crime.
II – Estando demonstrado pelas provas dos autos a acentuada gravidade do crime de roubo (delito praticado por pelo menos 08 agentes, os quais encapuzaram a vítima e mantiveram-na sob vigilância em cativeiros distintos), possível torna-se a incidência das majorantes em patamar superior ao mínimo legal. Por outro lado, ausente justificativa para a aplicação da causa de aumento da associação armada na fração máxima, imperativa a retificação da dosimetria, neste particular.
III – Diante da primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto ao réus que tiveram as reprimendas estabelecidas em patamares compreendidos entre 04 e 08 anos.
IV – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PENA-BASE – EXISTÊNCIAS DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS – RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – Constando-se a partir de certidões judiciais encartadas aos autos que dois dos réus ostentam condenações penais transitadas em julgado por crimes anteriores, cabível torna-se a exasperação de suas reprimendas basilares em razão dos maus antecedentes.
II – Se um dos réus, no momento da prática do delito, registrava anteriores condenações definitivas não afetadas pelo quinquídio depurador, deve suportar o recrudescimento da resposta penal decorrente da agravante da reincidência.
III – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EMPREGO DE ARMA – ASSOCIAÇÃO ARMADA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu atuava como responsável por um dos cativeiros utilizados pela malta para a restrição da liberdade das vítimas, conforme o firme relato apresentado pelos policiais responsáveis pela prisão em harmonia com os depoimentos dos investigadores de polícia civil, os quais encontram-se devidamente secundados pelas evidências que exsurgem do flagrante, formando conjunto probatório seguro acerca da materialidade e autoria delitivas. Aliás, referidos elementos probatórios demonstram que o réu e os demais acusados formavam um grupo estável destinado à subtração de veículos automotores que eram destinados ao comercio ilícito no Paraguai, empregando idêntico modus operandi com as tarefas dividas entre todos. Assim, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes de roubo e associação criminosa.
II – Em relação à pena-base, é inviável a valoração negativa da culpabilidade a partir de aspectos genéricos e que não se prestam à demonstração da maior intensidade do dolo. Outrossim, inexistindo demonstração de que a lesão patrimonial é vultosa, descabe considerar desabonadora a moduladora das consequências do crime.
III – Inviável o afastamento das majorantes do emprego de arma e da associação armada, pois as provas são fartas em demostrar que a malta valia-se de revolver para a execução dos crimes, tanto que, durante a execução do delito de roubo, foi utilizada arma de fogo para a intensificação da grave ameaça.
IV – Se o conjunto probatório evidencia que o delito de roubo contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
V – A causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade caracteriza-se pela privação da liberdade por tempo juridicamente relevante, este entendido com sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida em diversos cativeiros por longo intervalo de tempo, resta devidamente configurada a aludida majorante.
VI – Sendo o réu primário, inexistindo circunstâncias judiciais desabonadoras e observado o quantum da pena entre 04 e 08 anos, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto.
VII – Incabível a substituição se o crime foi praticado com grave ameaça contra pessoa.
VIII – Recurso parcialmente provido.
RECURSO DE ANDERSON, CLÁUDIO, JACKSON E LEANDRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO APLICADAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É inviável a valoração negativa da culpabilidade a partir de aspectos genéricos e que não se prestam à demonstração da maior intensidade do dolo. Outrossim, inexistindo a demonstração de que a lesão patrimonial é vultosa, descabe considerar desabonadora a moduladora das consequências do crime.
II – Estando demonstrado pelas provas dos autos a acentuada gravidade do crime de roubo (delito praticado por pelo menos 08 agentes, os quais encapuzaram a vítima e mantiveram-na sob vigilância em cativeiros distintos), possível torna-se a incidência das majorantes em patamar superior ao mínimo legal. Por outro lado, ausente justificativa para a aplicação da causa de aumento da associação armada na fração máxima, imperativa a retificação da dosimetria, neste particular.
III – Diante da primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto ao réus que tiveram as reprimendas estabelecidas em patamares compreendidos entre 04 e 08 anos.
IV – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PENA-BASE – EXISTÊNCIAS DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS – RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – Constando-se a partir de certidões judiciais encartadas aos autos que dois dos réus ostentam condenações penais transitadas em julgado por crimes anteriores, cabível torna-se a exasperação de suas reprimendas basilares em razão dos maus antecedentes.
II – Se um dos réus, no momento da prática do delito, registrava anteriores condenações definitivas não afetadas pelo quinquídio depurador, deve suportar o recrudescimento da resposta penal decorrente da agravante da reincidência.
III – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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