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Jurisprudência


TJMS 0005610-40.2017.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO O crime de associação para o tráfico, para que se caracterize, deve se mostrar como uma ideia "associativa", vale dizer, não eventual. À míngua de provas das indispensáveis estabilidade e permanência associativa entre os agentes, é de rigor a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) NEGADO – INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODUS OPERANDI- EXCESSIVA QUANTIDADE DA DROGA – PENA-BASE REDUZIDA – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A excessiva quantidade da droga (mais de uma tonelada), o concurso de agentes e o transporte de veículo de origem ilícita, com placas e chassi adulterados, são elementos que, somados, conduzem à conclusão de que o agente faz do tráfico o seu meio de vida e, consequentemente, não preenche um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas. A negativação da circunstância de personalidade demanda a comprovação nos autos de um conjunto de fatores indicativos da existência de caráter voltado à prática de infrações penais, aptos a inferir o desvio de conduta. Deste modo, ante a ausência de elementos indicativos do perfil subjetivo do réu, é de rigor a neutralização da circunstância referente à personalidade. A vultosa quantidade da droga (mais de uma tonelada), nos termos do art.42 da Lei 11.343/06, é circunstância preponderante e, portanto, tem o condão de exasperar a pena-base. Por absoluta ausência de fundamentação, a pena-base, para o crime de receptação, deve ser fixada, de ofício, no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento prisional deve ser o fechado, nos termos do art.33, §3, do CP, e do art.42 da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade de pena fixada, após o cúmulo material, e as circunstâncias judiciais negativas.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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