TJMS 0005616-20.2003.8.12.0008
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRELIMINARES REJEITADAS. Quando há ataque à sentença de primeiro grau, insurgindo-se contra os seus fundamentos e apontando, além do inconformismo, os erros, que se entende cometidos, não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Se o apelado cumpre pena em estabelecimento prisional estadual, não há falar em interesse da União, sendo a Justiça Estadual competente para o caso. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que não há vedação legal ao pedido de indenização por danos morais. A Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN, autarquia estadual, tem autonomia para custodiar os apenados e não construir presídios, competência esta atribuída ao Estado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE DO ENCARCERADO PELOS DISSABORES EXPERIMENTADOS - VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. A Lei de Execuções Penais traz alguns programas a serem cumpridos, tais como assistência material, à saúde, alimentação, instalações higiênicas etc., porém o Estado encontra-se impossibilitado materialmente de cumprir tais determinações, de acordo com a Teoria da reserva do possível. A superpopulação carcerária é uma realidade indiscutível, porém o direito à vida, ao patrimônio e a tantos outros direitos da coletividade deve se sobrepor ao interesse de determinado indivíduo, por dizer respeito ao bem estar comum, alicerce primordial do direito, não se pode olvidar que o encarcerado, por ter desrespeitado o ordenamento jurídico, é o único responsável por todos os dissabores que ora experimenta.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRELIMINARES REJEITADAS. Quando há ataque à sentença de primeiro grau, insurgindo-se contra os seus fundamentos e apontando, além do inconformismo, os erros, que se entende cometidos, não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Se o apelado cumpre pena em estabelecimento prisional estadual, não há falar em interesse da União, sendo a Justiça Estadual competente para o caso. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que não há vedação legal ao pedido de indenização por danos morais. A Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN, autarquia estadual, tem autonomia para custodiar os apenados e não construir presídios, competência esta atribuída ao Estado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE DO ENCARCERADO PELOS DISSABORES EXPERIMENTADOS - VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. A Lei de Execuções Penais traz alguns programas a serem cumpridos, tais como assistência material, à saúde, alimentação, instalações higiênicas etc., porém o Estado encontra-se impossibilitado materialmente de cumprir tais determinações, de acordo com a Teoria da reserva do possível. A superpopulação carcerária é uma realidade indiscutível, porém o direito à vida, ao patrimônio e a tantos outros direitos da coletividade deve se sobrepor ao interesse de determinado indivíduo, por dizer respeito ao bem estar comum, alicerce primordial do direito, não se pode olvidar que o encarcerado, por ter desrespeitado o ordenamento jurídico, é o único responsável por todos os dissabores que ora experimenta.'
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
14/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Carlos Santini
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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