TJMS 0005638-26.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA – PERDA DE OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE NO ÔNIBUS E A FRATURA DA COLUNA DORSAL – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ARBITRADO EM VALOR REDUZIDO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – INCAPACIDADE LABORAL QUE MERECE SER COMPENSADA MEDIANTE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA – COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO PELO DPVAT – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ – COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA RECEBIDO PELA APELADA – NATUREZA JURÍDICA DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE – TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO – IDADE PREVIAMENTE FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR A EXPECTATIVA DE VIDA DA RECORRIDA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MATERIAL – SÚMULA 43 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MORAL – SÚMULA 362 DO STJ – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONSECTÁRIO LEGAL – REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. Com a superveniência da sentença, que ratificou a decisão liminar, não é possível conhecer do Agravo Retido, em razão da perda superveniente de objeto.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de ônibus, mediante boletim de ocorrência, bem como constatado por perícia médica, o nexo de causalidade entre o acidente de ônibus e a fratura da coluna dorsal que causou a incapacidade laboral parcial e permanente, não é cabível cogitar patologia crônica preexistente na apelada, restando clarividente a ocorrência de danos morais.
4. Considerando que a responsabilidade do transportador no contrato de transporte é de natureza objetiva, mormente quando se tratar de concessionária de serviço público, por força do próprio texto constitucional (art. 37, § 6º), independe a verificação de culpa do agente, só se eximindo de tal responsabilidade se demonstrar que o ato ilícito ocorreu por força maior, sendo nula qualquer outra excludente de responsabilidade, como leciona os arts. 733 e 734 do Código Civil.
5. As perícias e documentos médicos de tratamento e medicação, bem como os exames realizados ilustram bem a gravidade e a proporção do acidente, não havendo que se falar em redução de valor já arbitrado de forma reduzida.
6. Demonstrado o prejuízo material sofrido em decorrência da perda da capacidade laboral da apelada, não há que se falar em reforma de decisão de piso para excluir ou reduzir o valor arbitrado para pensionamento mensal vitalício, uma vez que satisfeitos os requisitos e parâmetros fixados pelos arts. 927 e 944 do Código Civil.
7. Inexiste nos autos comprovante de que a apelada tenha recebido indenização através do seguro obrigatório, tampouco o Recurso de Apelação trouxe qualquer prova neste sentido, o que de pronto serve para afastar o requerimento de compensação e a aplicação da Súmula 246 STJ.
8. O benefício previdenciário é pago pela Previdência Social, como retribuição das contribuições pagas, tendo natureza compensatória, e independe da caracterização de culpa, ao passo que a indenização por dano material, representada nos autos pela pensão mensal, tem natureza indenizatória, sedimentada na prática de ato ilícito pela concessionária de serviço público, vale dizer, é decorrente da sua responsabilidade objetiva.
9. Tratando-se de acidente sem vítima fatal, que tornou, porém, incapaz permanentemente a autora apelada, a pensão é vitalícia, ou seja, devida até o momento de seu falecimento, posto que desarrazoado precisar a expectativa de vida da recorrida, merecendo reforma a sentença de piso.
10. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus.
11. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSIDADE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM OS DANOS PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios é tempestiva e não necessita ser ratificada quando a decisão embargada não sofre modificação.
2. O fato danoso foi extremamente grave, lesionando uma vértebra da coluna da apelante, ocasionando sua incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade profissional que lhe sustentava, sendo quase impossível sua readaptação, em razão da idade e do grau de escolaridade. Ademais, o fato poderia ter resultado, inclusive, em uma deficiência física mais severa como para ou tetraplegia, motivo pelo qual o quantum arbitrado inicialmente seve ser majorado.
3. Compulsando os autos, percebe-se que a perícia judicial realizada cuidou de estabelecer a perda de 30% da capacidade laboral da apelante, sendo justo, portanto, a fixação deste mesmo percentual, a ser calculado sobre o salário percebido pela recorrente à época dos fatos, para reparação do dano material experimentado com a diminuição permanente de sua capacidade de movimentação e de trabalho.
4. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA – PERDA DE OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE NO ÔNIBUS E A FRATURA DA COLUNA DORSAL – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ARBITRADO EM VALOR REDUZIDO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – INCAPACIDADE LABORAL QUE MERECE SER COMPENSADA MEDIANTE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA – COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO PELO DPVAT – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ – COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA RECEBIDO PELA APELADA – NATUREZA JURÍDICA DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE – TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO – IDADE PREVIAMENTE FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR A EXPECTATIVA DE VIDA DA RECORRIDA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MATERIAL – SÚMULA 43 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MORAL – SÚMULA 362 DO STJ – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONSECTÁRIO LEGAL – REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. Com a superveniência da sentença, que ratificou a decisão liminar, não é possível conhecer do Agravo Retido, em razão da perda superveniente de objeto.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de ônibus, mediante boletim de ocorrência, bem como constatado por perícia médica, o nexo de causalidade entre o acidente de ônibus e a fratura da coluna dorsal que causou a incapacidade laboral parcial e permanente, não é cabível cogitar patologia crônica preexistente na apelada, restando clarividente a ocorrência de danos morais.
4. Considerando que a responsabilidade do transportador no contrato de transporte é de natureza objetiva, mormente quando se tratar de concessionária de serviço público, por força do próprio texto constitucional (art. 37, § 6º), independe a verificação de culpa do agente, só se eximindo de tal responsabilidade se demonstrar que o ato ilícito ocorreu por força maior, sendo nula qualquer outra excludente de responsabilidade, como leciona os arts. 733 e 734 do Código Civil.
5. As perícias e documentos médicos de tratamento e medicação, bem como os exames realizados ilustram bem a gravidade e a proporção do acidente, não havendo que se falar em redução de valor já arbitrado de forma reduzida.
6. Demonstrado o prejuízo material sofrido em decorrência da perda da capacidade laboral da apelada, não há que se falar em reforma de decisão de piso para excluir ou reduzir o valor arbitrado para pensionamento mensal vitalício, uma vez que satisfeitos os requisitos e parâmetros fixados pelos arts. 927 e 944 do Código Civil.
7. Inexiste nos autos comprovante de que a apelada tenha recebido indenização através do seguro obrigatório, tampouco o Recurso de Apelação trouxe qualquer prova neste sentido, o que de pronto serve para afastar o requerimento de compensação e a aplicação da Súmula 246 STJ.
8. O benefício previdenciário é pago pela Previdência Social, como retribuição das contribuições pagas, tendo natureza compensatória, e independe da caracterização de culpa, ao passo que a indenização por dano material, representada nos autos pela pensão mensal, tem natureza indenizatória, sedimentada na prática de ato ilícito pela concessionária de serviço público, vale dizer, é decorrente da sua responsabilidade objetiva.
9. Tratando-se de acidente sem vítima fatal, que tornou, porém, incapaz permanentemente a autora apelada, a pensão é vitalícia, ou seja, devida até o momento de seu falecimento, posto que desarrazoado precisar a expectativa de vida da recorrida, merecendo reforma a sentença de piso.
10. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus.
11. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSIDADE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM OS DANOS PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios é tempestiva e não necessita ser ratificada quando a decisão embargada não sofre modificação.
2. O fato danoso foi extremamente grave, lesionando uma vértebra da coluna da apelante, ocasionando sua incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade profissional que lhe sustentava, sendo quase impossível sua readaptação, em razão da idade e do grau de escolaridade. Ademais, o fato poderia ter resultado, inclusive, em uma deficiência física mais severa como para ou tetraplegia, motivo pelo qual o quantum arbitrado inicialmente seve ser majorado.
3. Compulsando os autos, percebe-se que a perícia judicial realizada cuidou de estabelecer a perda de 30% da capacidade laboral da apelante, sendo justo, portanto, a fixação deste mesmo percentual, a ser calculado sobre o salário percebido pela recorrente à época dos fatos, para reparação do dano material experimentado com a diminuição permanente de sua capacidade de movimentação e de trabalho.
4. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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