TJMS 0005655-49.2014.8.12.0002
E M E N T A do apelo de Jerry Ernesto Benitez
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
A confissão extrajudicial do réu, aliada a prova testemunhal, as circunstâncias em que se desenvolveu a operação policial que culminou com a prisão em flagrante (trabalho de investigação prévio) e a quantidade de droga apreendida (mais de 40 papelotes de pasta-base escondidos na motocicleta do réu) comprovam que o Apelante trazia consigo para fins de comercialização substância entorpecente, assim, não há que se falar em absolvição dou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
DE OFÍCIO – RECONHECIDA A INIMPUTABILIDADE DO APELANTE - COMPROVAÇÃO VIA PERÍCIA DA INCAPACIDADE DO RÉU DE AUTODETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO PRATICADO – APLICAÇÃO DO ART. 45, DA LEI 11343/06 - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
Comprovado, através de perícia psicológica, que o réu era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e totalmente incapaz de determinar-se de acordo com seu entendimento, deve ele ser absolvido, impropriamente, da acusação de tráfico de drogas na forma do art. 45 da Lei 11343/06.
Recurso defensivo improvido.
De ofício, inimputabilidade reconhecida e aplicada medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
E M E N T A do apelo de Espedido Dionízio Jesus.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) –PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL– IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA DEVIDAMENTE SOPESADAS– "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – CABÍVEL – REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro na primeira fase da dosimetria, e no caso a natureza do entorpecente (pasta base de cocaína) constitui motivo idôneo para elevar a pena-base, mas em patamar menor que o fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade.
O envolvimento do Apelante com o tráfico não era eventual, inclusive sua casa ficava nos fundos do bar que era conhecido como ponto de venda de substância entorpecente, e ele se dedicava a tal prática, o que impede o reconhecimento da minorante do art. 33,§4º da Lei 11343/06.
O Apelante não é reincidente, são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e a pena definitiva é inferior a 08 (oito) anos de reclusão, assim, cabível o regime prisional semiaberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "b", do CP.
A pena privativa de liberdade fixada ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza substituir a pena corporal, haja vista o disposto no art. 44, I, do CP.
Em parte contra o parecer, recurso defensivo parcialmente provido.
E M E N T A do apelo Ministerial
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT", C/C ART. 40, III, DA LEI 11346/06) RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há provas do "animus" associativo entre os Apelados, logo, o dolo específico de associar-se de forma estável não está caracterizado, razão pela qual a absolvição pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida.
Recurso ministerial improvido.
Ementa
E M E N T A do apelo de Jerry Ernesto Benitez
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
A confissão extrajudicial do réu, aliada a prova testemunhal, as circunstâncias em que se desenvolveu a operação policial que culminou com a prisão em flagrante (trabalho de investigação prévio) e a quantidade de droga apreendida (mais de 40 papelotes de pasta-base escondidos na motocicleta do réu) comprovam que o Apelante trazia consigo para fins de comercialização substância entorpecente, assim, não há que se falar em absolvição dou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
DE OFÍCIO – RECONHECIDA A INIMPUTABILIDADE DO APELANTE - COMPROVAÇÃO VIA PERÍCIA DA INCAPACIDADE DO RÉU DE AUTODETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO PRATICADO – APLICAÇÃO DO ART. 45, DA LEI 11343/06 - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
Comprovado, através de perícia psicológica, que o réu era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e totalmente incapaz de determinar-se de acordo com seu entendimento, deve ele ser absolvido, impropriamente, da acusação de tráfico de drogas na forma do art. 45 da Lei 11343/06.
Recurso defensivo improvido.
De ofício, inimputabilidade reconhecida e aplicada medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
E M E N T A do apelo de Espedido Dionízio Jesus.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) –PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL– IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA DEVIDAMENTE SOPESADAS– "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – CABÍVEL – REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro na primeira fase da dosimetria, e no caso a natureza do entorpecente (pasta base de cocaína) constitui motivo idôneo para elevar a pena-base, mas em patamar menor que o fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade.
O envolvimento do Apelante com o tráfico não era eventual, inclusive sua casa ficava nos fundos do bar que era conhecido como ponto de venda de substância entorpecente, e ele se dedicava a tal prática, o que impede o reconhecimento da minorante do art. 33,§4º da Lei 11343/06.
O Apelante não é reincidente, são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e a pena definitiva é inferior a 08 (oito) anos de reclusão, assim, cabível o regime prisional semiaberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "b", do CP.
A pena privativa de liberdade fixada ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza substituir a pena corporal, haja vista o disposto no art. 44, I, do CP.
Em parte contra o parecer, recurso defensivo parcialmente provido.
E M E N T A do apelo Ministerial
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT", C/C ART. 40, III, DA LEI 11346/06) RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há provas do "animus" associativo entre os Apelados, logo, o dolo específico de associar-se de forma estável não está caracterizado, razão pela qual a absolvição pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida.
Recurso ministerial improvido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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