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Jurisprudência


TJMS 0005697-72.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUZIDA A PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADA - MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 67 DO CP - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS INAPLICÁVEL - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para uso próprio se o conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o réu trazia consigo certa quantidade de substância entorpecente que seria destinada ao tráfico, conforme depoimento de policiais e confissão extrapolicial, aliado à outras evidencias da mercancia, como a apreensão de porções embaladas individualmente ocultadas sob as vestes, em quantidade incompatível com a condição de usuário. II - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. III - Constatando-se nos autos que o réu, após ter sido definitivamente condenado, praticou novo delito antes do decurso do período depurativo a que alude o inc. I do art. 64 do Código Penal, de rigor torna-se o reconhecimento da agravante da reincidência. IV - Se a confissão extrajudicial deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo do que reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. V - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal, conforme novo entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EResp-1.154.752/RS). VI - Sendo o réu reincidente, inviável torna-se o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, eis que se destina apenas ao indivíduo "primário, de bons antecedentes, [que] não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". VII - Ainda que possível a orientação segundo preceitos do art. 33 do Código Penal no caso de condenação pela prática de delito hediondo, não há falar in casu na possibilidade de regime aberto ou semiaberto em razão do quantum da reprimenda aplicada (05 anos), eis que o réu não atende ao requisito subjetivo, ou seja, é reincidente, devendo ser mantido, pois, o regime fechado. Da mesma forma, não atende aos requisitos previstos nos incs. I e II do art. 44 do Código Penal, mostrando-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII - Apelo parcialmente provido para reduzir a pena-base ao minimo legal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensado-a com a agravante da reincidência segundo art. 67 do Código Penal, resultando a pena ao final redimensionada para 05 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 12/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande